Reconhecimento de Habilitações Estrangeiras

Reconhecimento de Habilitações Estrangeiras

O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. A aplicação deste Decreto-Lei é regulamentada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro.

Tipos de Reconhecimento

Existem, neste momento, três tipos de reconhecimento em Portugal:

Reconhecimento automático

Forma de reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros e que tenha sido conferido por uma instituição reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem. Pode verificar, na página da DGES, se o seu diploma pode ser objeto de reconhecimento automático.

Reconhecimento de nível

Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação. Pode consultar, na página da ULisboa, as áreas de formação.

O reconhecimento de nível pode ainda ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:

ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;

apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;

apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;

a formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

Reconhecimento específico

Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português numa determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

O reconhecimento específico é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação. Pode consultar, na página da ULisboa, as áreas de formação.

Este reconhecimento pode ser condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos.

No âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:

Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;

Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.

Para obter mais informações relativas a estes processos consulte a página da Universidade de Lisboa

Documentos a apresentar

Para o reconhecimento automático ou para o reconhecimento de nível por precedência:

1. Um dos seguintes documentos:

a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito. 
b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento. Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.

2. Declaração do requerente onde propõe as classificações CNAEF e FOS da formação que pretende ver reconhecida. Pode consultar as tabelas de área de formação CNAEF e FOS nesta página, nos documentos disponíveis no menu à direita.

3. O processamento do pedido fica condicionado à exibição do documento de identificação. Em alternativa, pode submeter declaração em como autoriza o envio de cópia do documento de identificação para efeitos de emissão da certidão de registo de reconhecimento, acompanhada de cópia do documento devidamente traçada ou anulada.

 

Se pretender requerer a conversão da classificação final autonomamente de reconhecimento ou registo já realizado:

1. Documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.

2. Cópia do certificado de reconhecimento prévio ou de registo de diploma.

 

Para o reconhecimento específico ou de nível sem precedência:

1. Um dos seguintes documentos:

a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento. 

Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.

2. Declaração do requerente onde propõe as classificações CNAEF e FOS da formação que pretende ver reconhecida. Pode consultar as tabelas de área de formação CNAEF e FOS nesta página, nos documentos disponíveis no menu à direita.

3. Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final.

4. Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio.

5. Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

6. O processamento do pedido fica condicionado à exibição do documento de identificação. Em alternativa, pode submeter declaração em como autoriza o envio de cópia do documento de identificação para efeitos de emissão da certidão de registo de reconhecimento, acompanhada de cópia do documento devidamente traçada ou anulada.

Os documentos referidos em 4 e 5 são dispensados nas situações em que a sua apresentação não foi exigida para a obtenção do grau académico que pretende ver reconhecido, devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.

Tradução dos Documentos

1. Os diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês devem ser acompanhados de tradução para uma destas línguas devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

2. Na entrega dos trabalhos de projeto, relatório de estágio, dissertação, teses e fundamentações que se encontrem redigidos em qualquer língua estrangeira pode ser solicitada a entrega de tradução para uma destas línguas devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

3. A certificação referida nos números anteriores incide sobre o conteúdo da tradução e não sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.

Legalização dos Documentos

Os diplomas, certificados e históricos escolares emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários devem ser legalizados por agente consular português ou pela Apostila de Haia. Estas legalizações são efetuadas no país de origem dos documentos.

Autenticação de cópias de documentos

Os diplomas e certificados podem ser apresentados através de cópia autenticada realizada por Cartório Notarial Português, Consulado Português, Câmaras de Comércio e Indústria (reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro), Advogados e Solicitadores, Conservatórias, Juntas de freguesia, CTT.

Emolumentos

Reconhecimento automático: 50,00€
Reconhecimento automático com conversão de classificação final: 75,00€
Reconhecimento de nível: 550,00€
Reconhecimento de nível por precedência: 50,00€
Reconhecimento de nível por precedência com conversão de classificação final: 75,00€
Reconhecimento específico: 550,00€
Reconhecimento específico de grau para o qual seja possível conferir reconhecimento automático: 275€
Pedido de conversão de classificação final apresentado separadamente do pedido de reconhecimento automático ou de nível: 50,00€
Emissão de 2.ª via de certidões de registo de reconhecimento de habilitações estrangeiras: 25,00€.

 

Atribuição de classificação ao abrigo da alínea b), do n.º 3, do artigo 11.º-A da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro: 275 €

 

No caso de serem realizadas provas de avaliação, nos termos do n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 66/2018, acresce o respetivo emolumento definido na tabela de emolumentos da Escola responsável pelo reconhecimento das habilitações.

Prazos

A contagem dos prazos:

  • inicia-se quando o pedido estiver completo, o que inclui a submissão de todos os documentos, bem como a apresentação dos que lhe sejam solicitados, e o pagamento dos emolumentos;
  • suspende-se quando seja solicitada informação, documentação ou avaliação.

Reconhecimento automático: 30 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
Reconhecimento de nível: 90 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
Reconhecimento de nível baseado em precedência: 30 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
Reconhecimento específico: 90 dias úteis contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

Apresentação do Pedido

É feito através do formulário eletrónico disponibilizado na página da DGES.

Deve verificar que todos os dados introduzidos estão completos (nome, contactos, entre outros). Cada documento deve corresponder a um ficheiro PDF e deve conter a frente, o verso e eventuais legalizações. O formulário apenas aceita a submissão de ficheiros que tenham até 4 MB, pelo que os ficheiros maiores devem ser repartidos em vários, identificados com o mesmo nome, seguidos de “1”, “2”, “3”, etc. Se solicitar reconhecimento automático, no campo “Ciclo de Estudos” deve indicar “Bolonha” caso o seu curso tenha sido realizado numa universidade europeia após a implementação deste processo, “Pré-Bolonha” caso tenha sido anterior e “Outros” caso tenha realizado o seu curso nos EUA, Canadá ou Brasil (países incluídos no elenco de deliberações). No campo seguinte, referente ao Grau, deve selecionar o Grau que corresponde àquele que lhe foi conferido pela Universidade estrangeira.

A Universidade de Lisboa reserva-se o direito de editar os dados de acordo com os documentos submetidos e apresentados pelo requerente.

Nomeação de júris de reconhecimento de graus estrangeiros

Despacho Nomeação Júri - História