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2015

de concelho e dos aglomerados principais

34

, e o Programa POLIS (Programa de

Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades)

35 ,

lançado em 2000 e orientado

para a intervenção nas áreas centrais de cerca de três dezenas de cidades de grande e média

dimensão (MAOT e POLIS, 2000).

Embora dirigidos à resolução de problemas urbanos, estes programas não configuraram

verdadeiras políticas de cidade. A influência da Iniciativa Comunitária URBAN e de políticas

urbanas nacionais de países como a França e o Reino Unido, bem como a possibilidade de

mobilização de financiamentos provenientes do Quadro de Referência Estratégico Nacional

2007-2013, conduziram à criação, em 2007, da Política de Cidades POLIS XXI

36 ,

que incluía

três dimensões: intraurbana (operações de regeneração urbana); interurbana (redes de

cooperação para a competitividade e a internacionalização); e urbano-rural (ações de

integração entre os espaços urbanos e rurais). Em paralelo, foi criado um instrumento de

apoio a intervenções inovadoras de desenvolvimento urbano sustentável. Simultaneamente,

houve um esforço significativo de incentivo e apoio à participação das cidades portuguesas

em programas comunitários, com destaque para o URBACT II.

O

mainstreaming

de uma agenda urbana pela Comissão Europeia, a concretizar através dos

instrumentos de política inscritos no Programa Portugal 2020 (2014-20) e do Programa

URBACT III, beneficiará certamente da experiência adquirida pelos municípios e pelos

serviços centrais do Estado durante este período anterior.

O espaço marítimo como objeto da política de ordenamento

Em 2014 foi aprovada a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional

37

. No ano seguinte foi aprovado o regime jurídico aplicável ao

ordenamento marítimo nacional

38 ,

que complementa a Lei de Bases e, ao mesmo tempo,

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva, de 2014, do Parlamento Europeu e do

34

O PRAUD tinha duas linhas de financiamento: o apoio à realização de obras de reabilitação ou renovação de áreas urbanas

degradadas e a comparticipação em 75% da remuneração dos técnicos que integram os Gabinetes Técnicos Locais (GTL), criados

junto das autarquias, com vista à realização de ações de preparação e acompanhamento de operações de reabilitação ou renovação.

35

Para uma análise crítica do Programa POLIS, ver Baptista (2008) e Queirós e Vale (2005).

36

Ver documento fundador em

http://www.umic.pt/images/stories/publicacoes200710/POLISXXI.pdf

.

37

Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril.

38

Decreto-lei 38/2015, de 12 de Março.

26