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2015
de concelho e dos aglomerados principais
34, e o Programa POLIS (Programa de
Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades)
35 ,lançado em 2000 e orientado
para a intervenção nas áreas centrais de cerca de três dezenas de cidades de grande e média
dimensão (MAOT e POLIS, 2000).
Embora dirigidos à resolução de problemas urbanos, estes programas não configuraram
verdadeiras políticas de cidade. A influência da Iniciativa Comunitária URBAN e de políticas
urbanas nacionais de países como a França e o Reino Unido, bem como a possibilidade de
mobilização de financiamentos provenientes do Quadro de Referência Estratégico Nacional
2007-2013, conduziram à criação, em 2007, da Política de Cidades POLIS XXI
36 ,que incluía
três dimensões: intraurbana (operações de regeneração urbana); interurbana (redes de
cooperação para a competitividade e a internacionalização); e urbano-rural (ações de
integração entre os espaços urbanos e rurais). Em paralelo, foi criado um instrumento de
apoio a intervenções inovadoras de desenvolvimento urbano sustentável. Simultaneamente,
houve um esforço significativo de incentivo e apoio à participação das cidades portuguesas
em programas comunitários, com destaque para o URBACT II.
O
mainstreaming
de uma agenda urbana pela Comissão Europeia, a concretizar através dos
instrumentos de política inscritos no Programa Portugal 2020 (2014-20) e do Programa
URBACT III, beneficiará certamente da experiência adquirida pelos municípios e pelos
serviços centrais do Estado durante este período anterior.
O espaço marítimo como objeto da política de ordenamento
Em 2014 foi aprovada a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço
Marítimo Nacional
37. No ano seguinte foi aprovado o regime jurídico aplicável ao
ordenamento marítimo nacional
38 ,que complementa a Lei de Bases e, ao mesmo tempo,
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva, de 2014, do Parlamento Europeu e do
34
O PRAUD tinha duas linhas de financiamento: o apoio à realização de obras de reabilitação ou renovação de áreas urbanas
degradadas e a comparticipação em 75% da remuneração dos técnicos que integram os Gabinetes Técnicos Locais (GTL), criados
junto das autarquias, com vista à realização de ações de preparação e acompanhamento de operações de reabilitação ou renovação.
35
Para uma análise crítica do Programa POLIS, ver Baptista (2008) e Queirós e Vale (2005).
36
Ver documento fundador em
http://www.umic.pt/images/stories/publicacoes200710/POLISXXI.pdf
.
37
Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril.
38
Decreto-lei 38/2015, de 12 de Março.
26




