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2015
capacidade de carga, utilizador-pagador, avaliação de impacte ambiental).
Suportada na LBA, a política do ambiente estabelece-se como uma área de ação do Estado
dirigida à gestão dos recursos naturais essenciais à vida (ar, água, solo e subsolo, flora,
fauna, luz solar), mas também como uma política transversal, cuja visão integradora tem a
ambição de orientar o desenvolvimento das restantes políticas públicas, incluindo as
componentes da paisagem e do ordenamento do território. Para este posicionamento
concorreu decisivamente o facto de o ambiente ser uma competência formal da UE (ao
contrário do que sucede com o ordenamento do território) e o dever de transposição das
múltiplas diretivas comunitárias que foram sendo produzidas no âmbito dos diversos
domínios da política ambiental da União Europeia.
É também no contexto da LBA que é criado o Instituto Nacional do Ambiente, cujas
atribuições retomam e ampliam as que tinham sido conferidas à Comissão Nacional do
Ambiente cerca de 15 anos antes. Uma década depois, em 1998, surge o Conselho Nacional
do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), na sequência da Declaração do Rio
(1997) e em linha com a noção de que a ação local, através da sensibilização e participação
dos cidadãos, é essencial para a boa resolução dos problemas globais.
Assiste-se concomitantemente a um alargamento do corpo de técnicos dedicados à política
do ambiente, com integração extensiva de profissionais oriundos de distintas áreas
disciplinares, como a biologia, as geociências ou a engenharia do ambiente, algumas
recentes em Portugal.
No plano legislativo é introduzida em meados da década de 90 uma figura nova, os “planos
especiais de ordenamento do território” (PEOT
) 24 ,dirigidos à salvaguarda e valorização de
interesses nacionais em áreas territoriais ambientalmente sensíveis ou significativas, como a
orla costeira, as albufeiras de águas públicas e os parques e reservas. Com uma natureza
regulamentar, a primeira geração destes planos assumiu-se igualmente como uma barreira
ao avanço da edificação e da urbanização, através da incorporação de disposições
reguladoras da construção. Esta situação, embora contestada a partir da reforma legislativa
de 1998, perdurou até 2014.
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Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
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