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2015

capacidade de carga, utilizador-pagador, avaliação de impacte ambiental).

Suportada na LBA, a política do ambiente estabelece-se como uma área de ação do Estado

dirigida à gestão dos recursos naturais essenciais à vida (ar, água, solo e subsolo, flora,

fauna, luz solar), mas também como uma política transversal, cuja visão integradora tem a

ambição de orientar o desenvolvimento das restantes políticas públicas, incluindo as

componentes da paisagem e do ordenamento do território. Para este posicionamento

concorreu decisivamente o facto de o ambiente ser uma competência formal da UE (ao

contrário do que sucede com o ordenamento do território) e o dever de transposição das

múltiplas diretivas comunitárias que foram sendo produzidas no âmbito dos diversos

domínios da política ambiental da União Europeia.

É também no contexto da LBA que é criado o Instituto Nacional do Ambiente, cujas

atribuições retomam e ampliam as que tinham sido conferidas à Comissão Nacional do

Ambiente cerca de 15 anos antes. Uma década depois, em 1998, surge o Conselho Nacional

do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), na sequência da Declaração do Rio

(1997) e em linha com a noção de que a ação local, através da sensibilização e participação

dos cidadãos, é essencial para a boa resolução dos problemas globais.

Assiste-se concomitantemente a um alargamento do corpo de técnicos dedicados à política

do ambiente, com integração extensiva de profissionais oriundos de distintas áreas

disciplinares, como a biologia, as geociências ou a engenharia do ambiente, algumas

recentes em Portugal.

No plano legislativo é introduzida em meados da década de 90 uma figura nova, os “planos

especiais de ordenamento do território” (PEOT

) 24 ,

dirigidos à salvaguarda e valorização de

interesses nacionais em áreas territoriais ambientalmente sensíveis ou significativas, como a

orla costeira, as albufeiras de águas públicas e os parques e reservas. Com uma natureza

regulamentar, a primeira geração destes planos assumiu-se igualmente como uma barreira

ao avanço da edificação e da urbanização, através da incorporação de disposições

reguladoras da construção. Esta situação, embora contestada a partir da reforma legislativa

de 1998, perdurou até 2014.

24

Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

21