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2015

desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País,

das diferentes regiões e aglomerados urbanos” (artigo 1º/2, Lei nº 48/98, de 11 de Agosto;

itálico nosso), a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo

(LBPOTU) reflete a influência da elaboração do EDEC na elite técnica portuguesa.

Pela primeira vez estabelece-se uma distinção clara entre “planos de desenvolvimento

territorial”, com carácter estratégico e programático, cuja elaboração compete ao Estado

central e ao nível regional da Administração, e “planos de uso do solo”, instrumentos

eminentemente operacionais destinados a regular a atuação dos particulares e a

compatibilizar a execução das políticas setoriais do Estado no território de cada município,

cuja elaboração compete à Administração local. Nesta repartição de competências

subsistem numa situação intermédia os Planos Especiais de Ordenamento do Território

(PEOT), tendencialmente supletivos e focados em interesses ambientais específicos

(albufeiras, áreas protegidas, orla costeira) mas igualmente formatados para regular a

atuação dos particulares, o que irá continuar a ser uma fonte de conflito com os municípios

e com os próprios particulares.

Igualmente em linha com a doutrina europeia, a LBPOTU introduz no direito português os

princípios da coordenação das políticas setoriais com impacte territorial significativo e da

monitorização e avaliação periódicas da política e das práticas de ordenamento do território

e urbanismo. De igual modo é clarificado e concretizado o dever de a Administração central

e local sistematizar e divulgar por todos os meios ao seu alcance a informação territorial

pertinente, de forma a assegurar a todos os cidadãos um efetivo “direito à informação”

sobre o território e o estado do seu ordenamento

25 .

Em 2007, uma alteração legislativa de um dos diplomas regulamentares da Lei de Bases pôs

fim à tutela técnico-burocrática da Administração sobre a gestão territorial dos municípios,

simplificando os procedimentos de aprovação dos planos municipais

26 .

A passagem da letra

da lei para a prática administrativa não tem, todavia, sido isenta de dificuldades, reflexo da

pesada cultura burocrática centralista herdada das sete décadas precedentes.

25

Este direito à informação foi concretizado no âmbito nacional através do desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação

Territorial (SNIT). Para mais informação sobre os objetivos e a estratégia de desenvolvimento do SNIT, ver Campos (2009) e Campos

e Pimenta (2011). Consultar também

http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/o_que_e_o_snit_/enquadramento_e_evolucao/

.

26

Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro.

23