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2015
desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País,
das diferentes regiões e aglomerados urbanos” (artigo 1º/2, Lei nº 48/98, de 11 de Agosto;
itálico nosso), a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo
(LBPOTU) reflete a influência da elaboração do EDEC na elite técnica portuguesa.
Pela primeira vez estabelece-se uma distinção clara entre “planos de desenvolvimento
territorial”, com carácter estratégico e programático, cuja elaboração compete ao Estado
central e ao nível regional da Administração, e “planos de uso do solo”, instrumentos
eminentemente operacionais destinados a regular a atuação dos particulares e a
compatibilizar a execução das políticas setoriais do Estado no território de cada município,
cuja elaboração compete à Administração local. Nesta repartição de competências
subsistem numa situação intermédia os Planos Especiais de Ordenamento do Território
(PEOT), tendencialmente supletivos e focados em interesses ambientais específicos
(albufeiras, áreas protegidas, orla costeira) mas igualmente formatados para regular a
atuação dos particulares, o que irá continuar a ser uma fonte de conflito com os municípios
e com os próprios particulares.
Igualmente em linha com a doutrina europeia, a LBPOTU introduz no direito português os
princípios da coordenação das políticas setoriais com impacte territorial significativo e da
monitorização e avaliação periódicas da política e das práticas de ordenamento do território
e urbanismo. De igual modo é clarificado e concretizado o dever de a Administração central
e local sistematizar e divulgar por todos os meios ao seu alcance a informação territorial
pertinente, de forma a assegurar a todos os cidadãos um efetivo “direito à informação”
sobre o território e o estado do seu ordenamento
25 .Em 2007, uma alteração legislativa de um dos diplomas regulamentares da Lei de Bases pôs
fim à tutela técnico-burocrática da Administração sobre a gestão territorial dos municípios,
simplificando os procedimentos de aprovação dos planos municipais
26 .A passagem da letra
da lei para a prática administrativa não tem, todavia, sido isenta de dificuldades, reflexo da
pesada cultura burocrática centralista herdada das sete décadas precedentes.
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Este direito à informação foi concretizado no âmbito nacional através do desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação
Territorial (SNIT). Para mais informação sobre os objetivos e a estratégia de desenvolvimento do SNIT, ver Campos (2009) e Campos
e Pimenta (2011). Consultar também
http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/o_que_e_o_snit_/enquadramento_e_evolucao/
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Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro.
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