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2015
No domínio da produção legislativa assumem particular relevo a criação da Reserva Agrícola
Nacional
15e da Reserva Ecológica Naciona
l 16e a introdução da figura do Plano Regional de
Ordenamento do Território
17 ,instituídas no início da década de 1980. Estas leis assumem-se
como uma reação ao avanço desordenado da edificação e da urbanização que caracterizou
as décadas anteriores e cujos efeitos negativos eram evidentes.
Com a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional estabeleceu-se um
macrozonamento geral do território do país, através do qual foram delimitados
cartograficamente e classificados, respetivamente, os solos com maior valor agrícola e
florestal e os solos considerados fundamentais para o equilíbrio funcional dos ecossistemas
naturais e a prevenção dos riscos naturais. Estes solos ficaram vedados à edificação e à
urbanização, salvo em condições específicas e mediante uma autorização dependente de
procedimentos técnico-administrativos que se pretendiam rigorosos.
A figura do Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) veio promover a
valorização dos recursos naturais, paisagísticos e ambientais, em contraponto à supremacia
dos critérios ligados ao desenvolvimento económico e ao avanço da urbanização
prevalecentes na ótica de planeamento regional que emergiu durante o período 1968-74. A
primeira geração destes planos, com uma natureza assumidamente regulamentar, tinha
como objetivo primordial constituir uma barreira ao avanço da edificação e da urbanização.
Aliás, as condições em que foram elaborados dificilmente permitiriam que estes planos
fossem instrumentos efetivos de coordenação de políticas setoriais numa ótica de
desenvolvimento regional, como se virá a pretender a partir de 1998. Esta primeira geração
de PRO
T 18 ,embora complexa e contraditória, teve o mérito de reintroduzir a perspetiva do
ordenamento do território, que estivera em grande medida ausente do debate político e
público desde 1974.
Com a emergência do ambiente como política pública dotada de identidade e autonomia
próprias e com representatividade orgânica na estrutura do Governo e dos serviços centrais
15
Decreto-Lei n.º. 451/82, de 16 de Novembro.
16
Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho.
17
Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho.
18
PROTAL (PROT do Algarve), 1991;PROZED (PROT da Zona Envolvente do Douro), 1991; PROZAG (PROT da Zona Envolvente das
Albufeiras de Aguieira, Coiço e Fronhas), 1992; e PROTALI (PROT do Litoral Alentejano), 1993.
17




