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2016

enteados; relação entre enteados e pai biológico; divisão das tarefas domésticas e dos

cuidados aos filhos/enteados; lazeres e sociabilidades dentro e fora de casa;

redes de apoio

formal e informal). Interessou-nos sobretudo explorar as interacções, os percursos e as

orientações normativas dos padrastos entrevistados.

A constituição da amostra passou pelo recurso ao método de

snowballing

em que os

entrevistados indicavam contactos das suas redes pessoais. Para além do desempenho no

quotidiano do papel de padrasto, constituíram critérios adicionais de selecção dos

entrevistados: i) residir na Área Metropolitana de Lisboa; ii) a recomposição familiar ter sido

precedida por uma situação de ruptura conjugal da mulher (divórcio/separação); e iii)

pelo

menos um dos enteados ter idade inferior ou igual a dezasseis anos no início da recomposição

familiar. Procurou-se ainda diversificar a amostra em termos de situação na parentalidade,

idade, nível de escolaridade e profissão dos entrevistados. O tempo médio de duração das

entrevistas foi de três horas e variou em função do percurso familiar dos entrevistados. Todas

as entrevistas foram gravadas e integralmente transcritas.

Contexto

Em Portugal, após um divórcio/separação, os filhos ficam frequentemente a residir com a mãe.

Por este motivo, o tipo de recomposição familiar mais comum é composto por uma mãe, os

seus filhos e um padrasto, as chamadas famílias de padrasto. De acordo com os resultados do

último Recenseamento Geral à População (Censo 2011), as famílias de padrasto representam

78,0% do total de casais reconstituídos em Portugal. Trata-se de uma situação maioritária que

contrasta com os 17,3% de famílias de madrasta e os 4,7% de famílias mistas

3

. O expressivo

aumento de 126,1% do número de casais recompostos entre 2001 e 2011 sugere que

recompor a família após um divórcio/separação se tornou uma prática comum entre os

portugueses (Atalaia, 2014). Tendo isso em conta, foi recentemente aprovada no parlamento

português uma lei que reconhece o direito do cônjuge casado/unido de facto a assumir as

responsabilidades parentais face ao enteado/a na ausência do outro progenitor, com o

consentimento do progenitor com quem reside

4

. O ordenamento jurídico português é, no

entanto, omisso no que se refere aos direitos e deveres do padrasto/madrasta após o fim da

3

Para uma análise mais pormenorizada das tipologias de recomposição familiar ver, entre outros, Didier

Le Gall, 1996.

4

Lei n.º 137/2015 de 7 de Setembro.