ICS
W
O
R
K
I
N
G
P
A
P
E
R
S
2016
enteados; relação entre enteados e pai biológico; divisão das tarefas domésticas e dos
cuidados aos filhos/enteados; lazeres e sociabilidades dentro e fora de casa;
redes de apoio
formal e informal). Interessou-nos sobretudo explorar as interacções, os percursos e as
orientações normativas dos padrastos entrevistados.
A constituição da amostra passou pelo recurso ao método de
snowballing
em que os
entrevistados indicavam contactos das suas redes pessoais. Para além do desempenho no
quotidiano do papel de padrasto, constituíram critérios adicionais de selecção dos
entrevistados: i) residir na Área Metropolitana de Lisboa; ii) a recomposição familiar ter sido
precedida por uma situação de ruptura conjugal da mulher (divórcio/separação); e iii)
pelo
menos um dos enteados ter idade inferior ou igual a dezasseis anos no início da recomposição
familiar. Procurou-se ainda diversificar a amostra em termos de situação na parentalidade,
idade, nível de escolaridade e profissão dos entrevistados. O tempo médio de duração das
entrevistas foi de três horas e variou em função do percurso familiar dos entrevistados. Todas
as entrevistas foram gravadas e integralmente transcritas.
Contexto
Em Portugal, após um divórcio/separação, os filhos ficam frequentemente a residir com a mãe.
Por este motivo, o tipo de recomposição familiar mais comum é composto por uma mãe, os
seus filhos e um padrasto, as chamadas famílias de padrasto. De acordo com os resultados do
último Recenseamento Geral à População (Censo 2011), as famílias de padrasto representam
78,0% do total de casais reconstituídos em Portugal. Trata-se de uma situação maioritária que
contrasta com os 17,3% de famílias de madrasta e os 4,7% de famílias mistas
3
. O expressivo
aumento de 126,1% do número de casais recompostos entre 2001 e 2011 sugere que
recompor a família após um divórcio/separação se tornou uma prática comum entre os
portugueses (Atalaia, 2014). Tendo isso em conta, foi recentemente aprovada no parlamento
português uma lei que reconhece o direito do cônjuge casado/unido de facto a assumir as
responsabilidades parentais face ao enteado/a na ausência do outro progenitor, com o
consentimento do progenitor com quem reside
4
. O ordenamento jurídico português é, no
entanto, omisso no que se refere aos direitos e deveres do padrasto/madrasta após o fim da
3
Para uma análise mais pormenorizada das tipologias de recomposição familiar ver, entre outros, Didier
Le Gall, 1996.
4
Lei n.º 137/2015 de 7 de Setembro.




