Relatório OFAP 2020
82 2014 121 . Em 2015 e 2016 regista-se um crescimento de 8,5% e 6,7% no número de licenças, acompanhado o aumento de nascimentos, que voltam a descer em 2017 (menos 2200 beneficiários). Em 2018, volta-se a registar um ligeiro aumento de nascimentos e subsídios, mas ainda abaixo dos valores de 2010 e 2011. É importante sublinhar que, em todos estes subsídios, existe sempre um diferencial entre o número de beneficiários e o número de nascimentos devido ao carácter não universal da proteção social da parentalidade em Portugal. Com efeito, trata-se de uma proteção que depende diretamente da inserção profissional e contributiva dos progenitores havendo sempre um conjunto de pais e de mães não elegíveis. Não obstante esta tendência global de diminuição de nascimentos e de beneficiários dos subsídios parentais nos últimos 8 anos, a opção pela partilha (entre os progenitores) dos 150 ou 180 dias da licença parental inicial tem seguido uma tendência de crescimento desde a sua introdução 122123 . No entanto, embora a introdução do bónus de trinta dias de licença parental inicial bem paga tenha efetivamente incentivado a participação do pai nesta licença tem induzido um número crescente e relevante de casais a escolher esta opção bonificada e mais paritária (27.287 dos beneficiários com 1º prestação de parentalidade em 2018). Não podemos deixar de afirmar que este número ainda contrasta com o número de nascimentos e de subsídios parentais iniciais, concedidos anualmente 121 Relatório da Conta da Segurança Social 2017, parte II. 122 Ibidem. 123 A partilha da licença parental inicial implica que cada progenitor goze, em exclusivo, de um período de 30 dias seguidos ou de dois períodos de 15 dias seguidos de licença (após o gozo obrigatório, por parte da mãe, das primeiras 6 semanas desta licença, que compreendem, justamente, o período de licença parental exclusiva da mãe), sendo, nessas circunstâncias, discriminada positivamente no subsídio atribuído, beneficiando os progenitores de 30 dias extra de licença (totalizando 150 ou 180 dias pagos, respetivamente, a 100 ou 83% do vencimento de referência (ao invés dos 120 ou 150 dias pagos, respetivamente, a 100 ou 80% dos subsídios iniciais sem partilha).
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