Relatório OFAP 2020
47 - O prazo de garantia para os trabalhadores por conta de outrem mantém-se em 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado; - Mantém-se a majoração de 10% do montante do subsídio de desemprego para os casais desempregados com filhos e para os agregados monoparentais. Figura 2.14 Duração máxima, em meses, do subsídio de desemprego, considerando a idade do proponente e o período de descontos, 2018. Idade Período de descontos [desde a última situação de desemprego (em meses)] >=12 a <15 >=15 a <24 >= 24 < 30 anos 5 + 1* 7 + 1* 11 + 1* 30 - 39 anos 6 + 1* 11 + 1* 14 + 1* 40 - 49 anos 7 + 45 dias* 12 + 45 dias* 18 + 45 dias* >=50 anos 9 + 2* 16 + 2* 18 + 2* * Por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos. Fonte: Subsídio desemprego. Guião da Segurança Social (2018). - Mantém-se o subsídio social de desemprego, dependente de condição de recursos, para quem não descontou o tempo mínimo necessário para aceder ao subsídio de desemprego, mas apresenta um mínimo de 180 dias de descontos nos 12 meses anteriores à data de desemprego; ou para quem, no fim do subsídio de desemprego, mantenha a situação de desemprego. Em ambos os casos, apenas se destina a agregados com baixos rendimentos. - Mantém-se a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração. Esta atribuição de uma prestação mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego continua a ser possível, mas o Governo reduziu em seis meses o prazo para efetuar o requerimento desta medida. Assim, este apoio pode ser requisitado até 180 dias após o fim do subsídio social de desemprego tendo a duração de seis meses.
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