Relatório OFAP 2020

46 Subsídio de desemprego Alterações legislativas Em 2018 há a registar uma alteração legislativa relevante a nível da proteção social dos trabalhadores independentes, que se consubstancia no Decreto-Lei 53/2018, de 2 de julho. Com a publicação deste diploma, os trabalhadores independentes que prestam grande parte da sua atividade à mesma entidade, os chamados trabalhadores independentes "economicamente dependentes", veem encurtado o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego quando cessam atividade e passam a ser sujeitos a uma fórmula de cálculo mais favorável do montante diário do subsídio por cessação de atividade: são necessários 360 dias de exercício de atividade economicamente dependente nos 24 meses anteriores à cessação (em vez dos anteriores 720 dias), bastando que nesse período tenham prestado mais de 50% da sua atividade à mesma entidade (em vez dos 80% anteriores). Como os trabalhadores têm de ser considerados economicamente dependentes no ano anterior à obtenção do subsídio, esta medida acabou por ser implementada em duas fases: em julho de 2018, aqueles que prestaram mais de 80% da sua atividade à mesma entidade tiveram acesso ao subsídio por cessação de atividade com base no prazo de garantia mais curto, ou seja, com 360 dias de descontos nos 24 meses anteriores; a partir de 2019, os trabalhadores que prestarem mais de 50% da sua atividade à mesma entidade podem também utilizar o período de garantia mais curto. Para além destas alterações, em 2018 mantêm-se as demais condições implementadas pelas mudanças legislativas de 2012, de 2016 e de 2017: - A duração dos períodos de concessão do subsídio continua a ser de um mínimo de 5 meses, com um período máximo dependente do número de anos de descontos. A partir dos 30 anos de idade, o máximo estabelecido de 18 meses pode ser majorado (ver figura 2.14);

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