Relatório OFAP 2020

11 Em 2018 são reforçados os valores do Abono de Família atribuídos às crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, de forma a aproximá-los aos das crianças com menos de 1 ano, e é atualizado o 4º escalão. Mantém-se as majorações para as famílias monoparentais e os apoios a crianças e jovens com deficiência. No que diz respeito ao Rendimento Social de Inserção (RSI), este é atualizado apenas por força do aumento do valor do indexante de apoios sociais (IAS). Embora com valores muito superiores aos dos anos da crise, continua a não alcançar os de 2009, sobretudo considerando famílias com crianças, nomeadamente pelo facto de o valor de referência do RSI ter deixado de coincidir com o valor da pensão social e ter passado a corresponder a uma percentagem do valor do IAS. Quanto à Prestação Social para a Inclusão (PSI), as alterações mais relevantes passam pela implementação da componente complementar para situações de carência económica e pela atualização dos valores de referência anuais. Uma vez que o complemento se destina a evitar que a incapacidade de um membro do agregado coloque toda a família numa situação de pobreza, estas alterações podem ter um impacto importante nas famílias mais carenciadas com elementos do agregado com incapacidade. Há a registar uma alteração legislativa relevante a nível da proteção social dos trabalhadores independentes que prestam grande parte da sua atividade à mesma entidade, os chamados trabalhadores independentes "economicamente dependentes", que veem encurtado o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego quando cessam atividade, e passam a ser sujeitos a uma nova fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, mais favorável. No ano de 2018 há a destacar duas mudanças legislativas relevantes no que diz respeito ao Complemento Solidário de Idosos: 1) passa a ser reconhecido o direito a este complemento aos titulares de pensões antecipadas, iniciadas a partir de janeiro de 2014, nos seguintes regimes: flexibilização da idade de pensão de velhice; antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; e antecipação da pensão de velhice nas

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