ICS Policy Brief 2018 - Observatório da Qualidade da Democracia

8 caracterizariam a relação entre o Executivo e a Oposição no seu município. O saldo é negativo: no entender destes actores, responsáveis pela gestão das tensões entre maioria e oposição durante os trabalhos das assembleias, essa relação é mais de pendor conflitual do que cooperativa (Figura 4). De seguida, perguntou-se-lhes em que medida os direitos da Oposição, necessários para que se criem as condições mínimas de cordialidade institucional, encontram-se devidamente salva- guardados na lei e na prática (Figura 5). Os dados mostram uma clara discrepância entre estes dois níveis de avaliação: a apreciação da prática é claramente mais negativa. Como se pode ver na Figura 5, a diferença entre a percepção da lei e da prática é significativamente positiva (a favor da lei) porque o intervalo de confiança a 95% é sempre positivo. A Lei 24/98 no seu art. 10º impõe uma obrigatoriedade aos Executivos Camarários de elaborarem um relatório de avaliação do grau de cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição (Sá 2000; Neves 2004) até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, devendo tais rela- tórios ser enviados aos titulares do direito de Oposição para que sobre eles se pronunciem (art. 10º/2) e eventualmente à Assembleia Municipal para discussão, se os titulares do direi- to de Oposição assim o requererem. Na prática, são poucos os municípios que dão cumprimento a esta obrigatoriedade legal, menos ainda os que levam o referido relatório à Assem- bleia Municipal para discussão e uma raridade os que auscul- tam os próprios titulares do Direito de Oposição durante a elaboração do mesmo. Do ponto de vista formal, trata-se de um mecanismo inovador de avaliação, porém a forma como está definida a sua concepção, os moldes em que é aprova- do e disseminado o relatório final, e acima de tudo, a falta de vontade política para dar cumprimento a esta obrigação, acabam por limitar o seu impacto na melhoria das relações entre Governo e Oposição a nível local. Nesse sentido, procurou-se auscultar a opinião, de quem tem a experiência prática da confrontação política parla- mentar, sobre o modo como o relatório anual de avaliação do grau de observância do Estatuto do Direito de Oposição deve ser elaborado, discutido e publicitado (Figura 6). Da análise descritiva dos dados, retiram-se, fundamentalmente, três conclusões: (1) de um modo geral, os PAMs entrevistados estão confortáveis com as reformas propostas no âmbito do Estatuto do Direito de Oposição ( Baseline = 7,4, numa escala de 0 a 10); (2) há uma elevada concordância quanto à publica- ção online do relatório; mas (3) um menor consenso quanto à necessidade de se criar um quadro sancionatório no quadro do Estatuto do Direito de Oposição. As seguintes opções parecem suscitar menos apoio: (1) a ideia de que o relatório possa ser elaborado por um organismo independente designado e responsável perante a Assembleia Municipal; ou (2) a sua disponibilização online para consulta pública antes de ser submetido à Assembleia Municipal para discussão e deliberação; ou (3) a possibilidade da versão final do relatório, elaborado pelo executivo camarário, incluir um “Relatório Minoritário” ou uma declaração de posição que exprima a perspectiva dos titulares do Direito de Oposição. Figura 6. Percepção dos PAMs sobre a reforma do Estatuto de Direito de Oposição.

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