ICS Policy Brief 2018 - Observatório da Qualidade da Democracia

7 oposição, em sede de executivo ou na Assembleia Municipal respectivamente. Passa também, pela criação de regras ou normas de conduta conferindo à Oposição alguns direitos e deveres. No caso dos municípios portugueses, os direitos dos titu- lares do Direito de Oposição encontram-se consagrados na constituição (art. 114º/3 da CRP) e na lei ordinária (Lei 24/98, de 26 de Maio, Estatuto do Direito de Oposição – EDO). O Esta- tuto do Direito de Oposição confere aos titulares do Direito de Oposição o direito à informação sobre a atuação do Execu- tivo, assuntos de interesse para o município e a execução de deliberações anteriores; o direito à consulta prévia na elabo- ração das propostas dos respectivos orçamentos e planos de atividade; o direito de se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e parti- cipação em todos os atos e atividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem; e direito de deporem perante quais- quer comissões constituídas para a realização de livros bran- cos, relatórios, inquéritos, inspeções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local. Porém, na prática, a convivência entre Governo e Oposição a nível municipal, não é, na maioria dos casos, a mais saudável e cooperativa, sendo que em várias autarquias, o respeito das forças políticas da Maioria pelos direitos da Oposição não passa de uma mera cortesia de quem manda (De Sousa 2015). Neste sentido, procurou-se saber junto dos PAMs como Figura 4. Relação entre o executivo e a oposição. Figura 5. Percepções dos PAMs sobre o Estatuto do Direito de Oposição: lei vs prática -5,5 -3,5 -1,5 0,52 ,5 4,5 1

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