ICS Research brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Família
9 E m 2011, existiam em Portugal 105 763 núcleos familiares reconstituídos, 79 726 dos quais com, pelo menos, uma criança no agregado, correspondendo a 75,4% do total. Tomando como unidade de análise o número de crianças em famílias recompostas, existiam 137 064 nesta situação, correspondendo a 7,2% do total da população (0-17 anos) residente em Portugal. Esta situação era ligeiramente mais frequente entre os 7 e os 17 anos de idade, com valores próximos dos 8%. Cerca de 38,5% destas crianças residiam na Área Metropolitana de Lisboa (AML), 61,9% coabitavam com meios-irmãos e 78,5% viviam em famílias de padrasto. Não obstante, no período intercensitário (2001- 2011) verificou-se uma variação positiva tanto do número de famílias recompostas sem filhos em comum como do número de famílias mistas (com ou sem filhos em comum). Ao modificar o regime jurídico do divórcio, a Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro – também conhecida por Lei do Divórcio – veio promover a partilha das responsabilidades parentais entre os progenitores, possível desde 1995 (Decreto-Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto), apelando à manutenção da relação entre o progenitor não residente, quase sempre o pai, e os filhos após o divórcio (artigo 1906º). Na prática verifica-se que há cada vez mais homens a partilharem com as ex-mulheres as responsabilidades parentais face aos filhos (guarda conjunta) e até mesmo a residência das crianças numa lógica de alternância (residência alternada). Isto significa que há cada vez mais homens a viverem com os filhos num regime de guarda conjunta de residência alternada. Mas se o laço entre o progenitor não residente e a criança tem vindo a receber cada vez mais atenção, o mesmo não acontece com o laço entre o padrasto ou a madrasta e os enteados. Apesar da crescente evidência estatística do número de crianças a viver em situação de recomposição familiar, o ordenamento jurídico português permanece praticamente omisso em relação às figuras do padrasto e da madrasta, bem como à relação socio-afectiva estabelecida entre estes e os enteados. Por outras palavras, permanece um vazio legal face ao estatuto do padrasto ou da madrasta e ao papel desempenhado na vida dos enteados, tanto no decurso da vivência em comum como em situação de ruptura conjugal ou morte. De acordo com o artigo 1906, n.º 4, do Código Civil Português (alterado pela Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro), tanto a mãe como o pai podem delegar numa terceira pessoa as tarefas parentais associadas aos actos de vida corrente da criança. Contudo, trata-se de uma medida que não se aplica especificamente aos padrastos e às madrastas. Nos últimos anos, a discussão em torno da legitimidade das novas figuras parentais tem sido marcada pelo debate sobre os regimes de adopção e co-adopção de casais do mesmo sexo (Lei nº 137/2015 de 7 de Setembro), prevalecendo a lógica de “substituição”. NOTAS FINAIS
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