ICS Research brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Família

8 O estatuto da relação entre padrasto ou madrasta e entea- dos compreende dois períodos temporais distintos: na vigên- cia da relação conjugal do casal recomposto e após a sua dis- solução, seja por separação ou divórcio, seja por morte do progenitor residente (Caixa 3). Tal como já aqui foi referido, a lei prevê que, neste último caso, e na impossibilidade de os restantes familiares cum- prirem com o dever de sustento, o padrasto ou a madras- ta legalmente casados com o progenitor residente possam ser chamados a providenciar o sustento dos enteados meno- res (Decreto-Lei n.º 496/77, 25 de Novembro), sem que lhes seja (obrigatoriamente) atribuído o exercício das responsa- bilidades parentais. Não obstante, uma vez que com a mor- te do progenitor residente não cessa a relação de afinidade construída até então, o padrasto ou a madrasta pode requerer o direito de visita aos enteados. Já no caso de divórcio ou sepa- ração, a legislação apenas reconhece direitos aos padrastos e às madrastas que, no quadro da extensão das responsabilida- des parentais (Lei nº 137/2015, de 7 de Setembro), passaram a exercê-las em conjunto com o progenitor residente, na quali- dade de “pai de facto” ou “mãe de facto” dos enteados. No caso dos padrastos e das madrastas legalmente casados em que não houve extensão das responsabilidades parentais, estes não podem solicitar o direito de visita aos enteados, uma vez que a Lei do Divórcio de 2008 (Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro) determina que o divórcio cessa toda e qualquer relação de afi- nidade criada pelo casamento, como é o caso da relação entre padrastos ou madrastas e enteados. ESTATUTO JURÍDICO E TEMPO DA RELAÇÃO CONJUGAL NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL Dever de sustento (padrasto ou madrasta casado/a com progenitor residente) Estatuto da terceira pessoa (face aos actos da vida corrente dos enteados) Extensão das responsabilidades parentais (quando a filiação se encontra estabelecida apenas face a um dos progenitores, o padrasto ou a madrasta podem tornar-se parentes de facto.) Adopção (fim da relação entre enteados e progenitor não residente) APÓS A DISSOLUÇÃO CONJUGAL Dissolução voluntária (divórcio, separação) Direito de visita (extensão das responsabilidades parentais) Dever de sustento (extensão das responsabilidades parentais) Dissolução involuntária (morte do progenitor residente) Direito de visita (padrasto ou madrasta casado/a mantém relação de afinidade com enteados) Dever de sustento (padrasto ou madrasta casado/a) Caixa 3 – Crianças, estatuto jurídico e tempo da relação conjugal

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