ICS Research brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Família
10 Neste sentido, consideramos que são vários os indicadores a ter em conta na definição de um estatuto jurídico do padrasto e da madrasta em Portugal: i) o estatuto conjugal, ser ou não legalmente casado com o progenitor residente interfere com os direitos e os deveres do padrasto e da madrasta; ii) o modo de residência, mais permanente ou intermitente, na medida em que a dinâmica familiar e a proximidade relacional que se estabelece com os enteados pode ser diferente consoante se trate de um padrasto ou de uma madrasta presente no quotidiano ou que só veem uma vez por semana ou de quinze em quinze dias; iii) a duração da relação conjugal entre o padrasto ou a madrasta e o progenitor residente, na medida em que a relação estabelecida entre o padrasto ou a madrasta e os enteados é uma relação que se desenvolve ao longo do tempo; iv) o tipo de família recomposta, com ou sem filhos em comum; de padrasto, madrasta ou mista, na medida em que a existência de filhos anteriores de ambos os cônjuges e/ou de filhos em comum pode fazer emergir questões de justiça e de equidade entre irmãos, meios-irmãos e quase-irmãos, designadamente após o fim da relação conjugal; e, por último, v) o superior interesse da criança em ver reconhecido o seu direito aos afectos, através da atribuição de um estatuto legal específico ao padrasto e à madrasta. Ficando assim a pergunta: A atribuição de um estatuto jurídico ao padrasto e à madrasta é um direito dos adultos, da criança ou de ambos? Este trabalho foi financiado por fundos nacionais através da FCT — Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do Projeto PARENT PTDC/SOC-SOC/29367/2017 e do Contrato DL 57/2016/CP1441/CT0018. Os dados dos Censos apresentados neste Research Brief foram apurados pelo INE, I.P., a pedido da autora, no âmbito da Bolsa de Pós-Doutoramento Individual da FCT: SFRH/BPD/ 89524/2012.
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