ICS Research brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Família
7 i) O dever de sustento a menor Em 1977, o Decreto-Lei n.º 496/77, 25 de Novembro, intro- duziu mudanças importantes no Código Civil Português de 1966. No que diz respeito à recomposição familiar, os padras- tos e as madrastas passaram a estar obrigados ao dever de sustento dos enteados menores em caso de falecimento do pai ou da mãe residente. No entanto, trata-se de uma obrigação remota, na medida em são chamados apenas como último recurso, ou seja, em caso de incapacidade de prover o susten- to por parte dos avós maternos e paternos, irmãos maiores e tios. Para além disso, a aplicação desta lei implica a existência de uma relação familiar que a legislação portuguesa só reco- nhece em caso de casamento (relação por afinidade) ou con- sanguinidade (relação de sangue). Neste sentido, apenas é apli- cável aos padrastos e às madrastas legalmente casados. Mas se, nestas circunstâncias específicas, são vistos como poten- ciais provedores, o mesmo não acontece em relação ao direi- to a assegurar os cuidados aos enteados menores. Por outras palavras, em caso de incapacidade financeira dos restantes elementos familiares, a lei obriga o padrasto e a madrasta ao dever de sustento, mas exclui-os do exercício de responsabi- lidades parentais (no quotidiano e nas questões de particular importância), sendo este atribuído ao progenitor não residen- te ou a outro familiar. Atendendo a que a maioria das famílias recompostas em Portugal são famílias compostas por um casal a viver em união de facto (59,2% das situações em 2011) (Atalaia, 2014), este instrumento jurídico revela-se de curto alcance e cria desigualdades no acesso aos alimentos por parte dos enteados. Com efeito, é o estatuto conjugal do casal recomposto (casa- dos vs. em união de facto) a determinar o reconhecimento do dever de sustento por parte do padrasto ou da madrasta face ao menor em caso de falecimento do progenitor residente. ii) O estatuto da terceira pessoa Passados mais de trinta anos, em 2008, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, alterou o regime do divórcio em Portugal e introduziu a figura da terceira pessoa, a quem o progeni- tor residente pode delegar as tarefas relativas à vida quotidia- na dos filhos, também conhecidas por actos da vida corrente. Estes recobrem diversas atividades, tais como levar e ir buscar a criança à escola e às atividades extracurriculares, acompa- nhá-la nos trabalhos escolares, estabelecer regras de convi- vência, tomar decisões em relação ao vestuário e ao calçado, passear com ela no parque infantil/jardim, etc. No entanto, esta terceira pessoa pode ser, na verdade, qualquer pessoa: o padrasto ou a madrasta, mas também um avô ou uma avó, uma empregada doméstica ou uma baby-sitter, ou qualquer outra pessoa que contacta com a criança no dia-a-dia e a quem são delegadas as tarefas associadas à vida quotidiana. Neste sentido, ao mesmo tempo que abre a possibilidade do reco- nhecimento do padrasto e da madrasta enquanto cuidado- res dos enteados, a lei não protege necessariamente a relação estabelecida entre ambos, na medida que esta, para todos os efeitos, é mediada e tem de ser consentida pelo progenitor residente. iii) A extensão das responsabilidades parentais Numa tentativa de ir mais longe a este nível, em 2015, a Lei nº 137/2015, de 7 de Setembro, introduziu alterações importante ao Código Civil Português a respeito do regime das responsabilidades parentais. Quando a filiação se encon- tra estabelecida em relação a apenas um dos progenitores, as responsabilidades parentais passam também a poder ser atri- buídas, por decisão judicial, ao seu cônjuge (seja em regime de casamento ou de união de facto), que passa a exercê-las em conjunto com o progenitor. Pela primeira vez, os padras- tos e as madrastas passam a ter a possibilidade de se torna- rem “parentes de facto” dos enteados por via judicial, mas isso só acontece quando os enteados são perfilhados por ape- nas um dos progenitores, como acontece nos casos de Repro- dução Medicamente Assistida ou Adopção Individual. A Lei nº 137/2015, também conhecida como a “Lei da Co-Adopção Light” visou, sobretudo, apoiar os casais do mesmo sexo a regularizarem a situação dos seus filhos, uma vez que a filia- ção só se encontrava estabelecida em relação ao progenitor biológico ou adoptivo, tornando-se de algum modo menos importante após a aprovação da adopção por parte dos casais do mesmo sexo, em Fevereiro de 2016 (Lei nº 2/2016, de 28 de Fevereiro) (Gouveia e Moser, 2019). Assim, não obstante a sua presença no quotidiano dos enteados e, em regra, o desempenho do papel de cuidadores, os padrastos e as madrastas beneficiam de uma escassa con- sideração no ordenamento jurídico português (Corte Real, 2016; Oliveira, 2016). As alterações introduzidas, por esta lei, ao “regime de exercício das responsabilidades parentais” vie- ram mais no sentido de dar continuidade ao passado do que de romper com ele, pois privilegiam a lógica de “substitui- ção”, em que o padrasto ou a madrasta assume o papel de substituto do progenitor ausente ou impedido de exercer as responsabilidades parentais, em detrimento da lógica de “adi- ção”, em que se constitui como uma terceira pessoa com res- ponsabilidades parentais específicas face à criança. Apesar de presentes no quotidiano dos enteados e de desempenharem o papel de cuidadores, os padrastos e as madrastas beneficiam de uma escassa consideração jurídica em Portugal.
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