ICS Research brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Família

6 EXTENSÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS Lei n.º 137/2015, de 7 de Setembro Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto (Artigo 1904.º-A do Código Civil Português) 1. Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor. 2. O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. 3. O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor. 4. O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial (…). 5. Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações. Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07 Caixa 2 – Legislação DEVER DE SUSTENTO A MENOR Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro Pessoas obrigadas a alimentos (Artigo 2009.º do Código Civil Português) 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2. (…). 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes. Diário da República n.º 273/1977, 1º Suplemento, Série I de 1977-11-25 ESTATUTO DA TERCEIRA PESSOA Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento (Artigo 1906.º do Código Civil Português) 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5. (…) 6. (…) 7. (…) Diário da República n.º 212/2008, Série I de 2008-10-31

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