ICS Research brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Família
5 autónomas. Factores como a menor religiosidade da popula- ção aliada a uma maior frequência da união de facto parecem explicar esta situação. Finalmente, em relação à distribuição etária das crianças a viverem em famílias recompostas, veri- ficamos que os grupos etários mais representados são o dos 11-14 anos, seguido do dos 7-10 anos (Fig.6). Com efeito, estes foram os dois únicos grupos etários que, em termos de distri- buição relativa, cresceram no período intercensitário. No uni- verso das crianças dos 7 aos 17 anos a viverem numa família de casal com filhos, verificamos que, em 2011, aproximada- mente uma em cada dez crianças vivia numa família recom- posta (Fig.7). Figura 6 – Crianças (0-17 anos) em famílias recompostas, por grupo etário – Portugal, 2001 e 2011 (%) Fonte: INE, I.P., Censos 2001 e 2011 Figura 7 – Proporção de crianças em famílias recompostas no total de crianças residentes e no total de crianças em famílias de casais com filhos, por grupo etário – Portugal, 2001 e 2011 (%) Fonte: INE, I.P., Censos 2001 e 2011 Em 2011, 38,5% das crianças portuguesas a viverem em contexto de recomposição familiar residiam na Área Metropolitana de Lisboa, onde uma em cada dez crianças (0-17 anos) vivia numa família recomposta. O ESTATUTO JURÍDICO DO PADRASTO E DA MADRASTA O aumento do número de crianças a viver nas famílias recompostas lança o desafio de se refletir sobre o estatuto jurí- dico do padrasto e da madrasta em Portugal. Enquanto côn- juge da mãe ou do pai, o padrasto ou a madrasta é mais uma das figuras parentais presentes na vida das crianças. Alguém que participa no dia-a-dia familiar, estabelecendo com os enteados um vínculo afectivo, mais ou menos forte consoan- te o desenvolvimento da relação (Atalaia, 2019). O padrasto ou a madrasta podem ser um segundo pai ou uma segunda mãe, contribuindo para a educação, a socialização e o suporte emocional e financeiro dos enteados, numa lógica de “adição” (Le Gall e Martin, 1993; Théry e Dhavernas, 1993). Esta lógi- ca distingue-se da lógica de “substituição” herdada do passa- do, quando as recomposições familiares resultavam mais de situações de viuvez do que de divórcio/separação. Nesse tem- po, o padrasto ou a madrasta ocupavam o lugar deixado vago pelo progenitor falecido. Hoje em dia, a prevalência das situa- ções de divórcio/separação, a partilha das responsabilidades parentais entre progenitores (guarda conjunta) e, em muitos casos, a residência alternada, esvaziaram de sentido a lógica de “substituição”. A questão que aqui se coloca é a de saber se o ordenamento jurídico português reconhece o padrasto e a madrasta como figuras parentais adicionais, atribuindo- -lhes um estatuto legal de “pai de facto” e “mãe de facto”, ou se ignora o papel que desempenham na vida dos enteados, negando-lhes a regularização desse laço. No ordenamento jurídico nacional não existe um estatuto jurídico específico para o padrasto e a madrasta. Existem, no entanto, três instrumentos legais que lhes podem ser aplica- dos, a saber: i) o dever de sustento a menor; ii) o estatuto da terceira pessoa; iii) e a extensão das responsabilidades paren- tais (Caixa 2). Não obstante, nenhum destes instrumentos pode ser endereçado à totalidade das famílias recompostas, uma vez que a sua aplicação está sujeita a um conjunto de con- dições como, por exemplo, a formalização da união conjugal através do casamento.
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