ICS Policy Brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Famíla
5 O trabalhador independente tinha direito a receber um terço (33%) da base de incidência contributiva mensualizada do pri- meiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 438,81 euros (um Indexante de Apoios Sociais) e o máximo de 1.097,02 euros (2,5 IAS). Já os trabalhadores do serviço doméstico tinham direi- to a receber dois terços da base de incidência contributiva. Por assistência à família em situação de isolamento profilático ou doença Nos casos em que a criança ficava em isolamento decretado pela autoridade de saúde, durante o encerramento das escolas, era suspenso o apoio à família anterior. O subsídio por assistên- cia a filho (ou neto) em isolamento decretado pela autoridade de saúde, com a duração máxima de 14 dias, correspondia a 65% da remuneração de referência (passando a 100% com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020). Mas caso a criança adoecesse durante ou após o período de isolamento, o trabalha- dor tinha direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais. Salários no teletrabalho No regime de teletrabalho manteve-se o direito ao salário por inteiro. Renovação automática de prestações sociais As prestações sociais como o Subsídio de Desemprego, o Complemento Solidário para Idosos e o Rendimento Social de Inserção, que terminavam antes do fim das medidas excecio- nais, foram automaticamente prorrogadas até 30 de junho. Condições de vida Moratórias e outros apoios à habitação O pagamento de prestações do empréstimo à habitação pró- pria (capital e juros) ficou suspenso, por moratória, até 30 de setembro, em várias situações: desemprego, layoff simplificado, trabalhadores em empresas encerradas pelo estado de emergên- cia ou pelas autoridades de saúde; indivíduos em situação de iso- lamento ou de assistência à família; quebra temporária de, pelo menos, 20% no rendimento global do agregado familiar devido à pandemia. Adicionalmente, o Instituto da Habitação e da Rea- bilitação Urbana (IHRU) concedeu empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários com quebras de rendimentos devido à pandemia. A partir de 19 de março, e por um prazo de três meses, entre- tanto prorrogado até 31 de dezembro, foram suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os proces- sos para entrega de imóveis arrendados, que deles resultasse o arrendatário ficar sem casa. Os contratos de arrendamento que terminavam neste período mantiveram-se em vigor. No caso de habitação própria, foram suspensas as execuções de hipotecas em imóveis destinados a habitação permanente. 10 Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março de 2020. 11 Idem. Condições de habitabilidade Entre as medidas de apoio às famílias resultantes da pande- mia, contava-se a suspensão de cortes de eletricidade, gás ou água por falta de pagamento. A Entidade Reguladora dos Servi- ços Energéticos (ERSE) determinou, também, a possibilidade de pagamento fracionado de dívidas sem juros de mora para quem, durante este período, tivesse dificuldade em pagar as contas. Combate ao desemprego Layoff simplificado No âmbito das medidas para apoiar as empresas, o Gover- no avançou com um regime semelhante ao do layoff (suspensão temporária da atividade), mas simplificado em termos proces- suais, e que não implicava a suspensão dos contratos de traba- lho. Designado por “medida de apoio extraordinária à manuten- ção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial”, este mecanismo aplicava-se a empresas que tives- sem de parar a atividade devido à interrupção ou intermitência das cadeias de abastecimento globais relacionadas com a pande- mia da Covid-19, ou com uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período” 10 . A medida consistiu num apoio financeiro mensal, até ao máximo de seis meses, no valor igual a dois terços da retribui- ção ilíquida do trabalhador, até um máximo de 1.905 euros (três salários mínimos), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador. Em regime de layoff contemplava situa- ções de redução do período normal de trabalho, ou mesmo de suspensão do contrato. Formação profissional As empresas que não tivessem recorrido ao layoff simplifica- do podiam aceder a um apoio extraordinário para formação pro- fissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos pos- tos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores, “de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego” 11 . Tra- ta-se de um apoio mensal, suportado pelo IEFP, e era concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor do salário mínimo nacional (635 euros). O encerramento dos estabelecimentos de ensino exigiu a legislação de medidas extraordinárias de apoio à família e de adopção do teletrabalho.
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