ICS Policy Brief 2020 - Observatório das Famílias e das Políticas de Famíla

4 A s medidas de contenção e mitigação foram logo acompa- nhadas por medidas de apoio às famílias e à economia, a 12 de março, na publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Outros diplomas legislativos, com medidas e apoios adicionais, foram sendo publicados a partir dessa data. As primeiras medidas do Governo visaram, segundo o preâmbulo do Decreto Lei 10-A, minimizar o impacto da crise causada pelo novo coronavírus nas famílias e economias fami- liares, procurando atuar de três formas distintas: permitindo a flexibilidade laboral, combatendo o desemprego e apoiando financeiramente as famílias. Com estes objetivos, foram apro- vadas várias medidas de apoio às famílias e à manutenção dos postos de trabalho, entre as quais um subsídio para pais e mães que ficassem em casa com crianças menores de 12 anos e o layoff simplificado. As medidas anunciadas tinham um custo estima- do de cerca de dois mil milhões de euros por mês. Flexibilidade laboral Faltas justificadas Os trabalhadores e as trabalhadoras (por conta de outrem, independentes e do serviço doméstico) tiveram a possibilidade de faltar ao trabalho, com falta justificada, para assistência a filhos (ou outras crianças a cargo) menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino determinado por autoridades de saúde ou por decisão do Governo. Esta medi- da estendeu-se ao período das férias escolares, embora em ter- mos de apoio financeiro essa situação já não se tenha verificado. No entanto, no caso dos casais, apenas um deles podia rece- ber aquele apoio e na condição de o outro não estar em regime de teletrabalho. Esta medida é extensível aos trabalhadores que acolheram familiares em linha reta ascendente, que estavam em lares ou outras instituições sociais que encerraram. Independentemente desta medida excecional, manteve-se sempre o direito às faltas justificadas por ausência para assis- tência a filhos doentes, nos termos previstos na lei, mas não sendo estas faltas consideradas para o limite de 30 dias anuais, constantes da mesma lei. Marcação de Férias Para prestar assistência nas situações previstas nas medi- das governamentais, os trabalhadores podem proceder à mar- cação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Teletrabalho Os trabalhadores, do sector privado e da administração pública, puderam optar pelo regime de teletrabalho aprovado no âmbito das medidas excecionais de resposta à Covid-19, des- de que a prestação à distância fosse compatível com as suas fun- ções, não sendo necessário o acordo do empregador. Os serviços essenciais A exceção colocou-se para os trabalhadores de serviços essen- ciais, que não puderam optar pelo teletrabalho. Esta exceção incluía profissionais de saúde, das forças e serviços de seguran- ça e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas, bem como de gestão e manutenção de infraestrutu- ras essenciais, e ainda os funcionários em estabelecimentos de ensino que asseguraram o acolhimento dos filhos daqueles tra- balhadores. Apoios económicos Apoios pecuniários diretos - subsídios Por isolamento profilático Este subsídio correspondia a 100% da remuneração e com a duração máxima de 14 dias, pago desde o primeiro dia de isola- mento, desde que o mesmo fosse imposto pelo delegado de saú- de, sejam trabalhadores por conta de outrem ou independentes (recibos verdes). Por doença Inicialmente (março), se ficasse doente durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático (pago a 100%), o beneficiá- rio tinha direito ao subsídio por doença, nos termos gerais da lei. Ou seja, ficava a receber 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias, 60% se a incapacidade para o trabalho se prolongasse até 90 dias, passando a 70% dos 91 dias até 365 dias e a 75% acima de um ano. Essa situação alterou-se com a entrada em vigor do Orçamento suplementar no final de agosto, passan- do o subsídio a ser pago a 100% nos primeiros 30 dias de doença por Covid-19 e só a partir dessa altura se aplicam as percenta- gens dos subsídios por doença genéricos. Por apoio à família em situação de encerramento das escolas Este subsídio variava consoante a situação do trabalhador. Os trabalhadores por conta de outrem que ficassem em casa com filhos menores de 12 anos tinham direito a receber dois terços (66%) da sua remuneração base, da qual se excluíam outras com- ponentes, como o subsídio de alimentação. O apoio, suportado em partes iguais pela entidade empregadora (33%) e pela Segu- rança Social (33%), variava entre o mínimo de 635 euros (um salário mínimo nacional) e o máximo 1.905 euros (três salários mínimos), estando sujeito aos descontos para a Segurança Social (11%). No caso dos trabalhadores independentes, apenas tinham direito ao apoio aqueles que, nos últimos 12 meses, tivessem obrigações contributivas em pelo menos 3 meses consecutivos. 4. APOIOS ÀS FAMÍLIAS: TIPOLOGIAS DE MEDIDAS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA Os apoios governamentais focaram- se na flexibilidade laboral, combate ao desemprego e apoio financeiro direto às famílias.

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