Relatório OFAP 2020

89 Figura 3.13 Licenças parentais alargadas, valores totais e por sexo do requerente, Portugal, 2010-2018. Fonte: Dados próprios a partir de dados fornecidos pela Segurança Social. Inclui processamentos mensais de licenças independentemente de serem licenças iniciadas em 2018 ou em 2017. Licença Exclusiva do Pai No âmbito do regime de proteção social implementado em 2009 é aumentado o período de licença exclusiva do pai para 10 dias obrigatórios 126 e para 15 dias em 2015 127128 . Em 2018, face ao total de nascimentos, verificou-se um aumento da proporção de homens trabalhadores a gozarem a licença parental exclusiva do pai, 126 Decreto ‐ Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos ‐ Leis n.º 70/2010, de 16 de junho. e n.º 133/2012, 27 de junho. 127 Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro. 128 Desde os anos oitenta que a proteção da paternidade, nomeadamente no que diz respeito ao direito exclusivo do pai, tem vindo a sofrer mudanças significativas. Em 1988 é introduzida, pela primeira vez, a possibilidade de o pai, trabalhador em funções públicas, faltar ao trabalho por ocasião do nascimento de um filho (ainda que por apenas 2 dias), direito que foi alargado a todos os pais trabalhadores em 1995. Este direito é reforçado 4 anos depois, com a criação da ‘licença por paternidade’ de 5 dias úteis (de gozo opcional, mas que passou a ser de gozo obrigatório em 2004) e da ‘licença parental’ exclusiva do pai, opcional, de 15 dias consecutivos. Esta evolução pode ser consultada em maior pormenor nos relatórios anteriores do OFAP e no policy brief Cunha, V., Atalaia, S. e Wall, K. (2016). Policy Brief II - Homens e Licenças Parentais: quadro legal, atitudes e práticas. Lisboa: ICS/CITE. Disponíveis em www.ofap.ics.ulisboa.pt . 9 926 1 043 2 579 2 749 3 458 4 944 6 952 8 820 10 969 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Feminino Masculino TOTAL

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