Relatório OFAP 2020

79 Regime de Licenças parentais o Aumento da opção pela partilha (entre os progenitores) dos 150 ou 180 dias da licença parental inicial o Adesão crescente às licenças alargadas, mas ainda com pouca expressão. o Crescimento na utilização dos dias obrigatórios da licença exclusiva do pai, tanto nos dias obrigatórios, como facultativos. Legislação Em 2018 não se registaram alterações na legislação sobre as modalidades das licenças parentais e subsídios associados. No entanto, há a referir uma alteração legislativa relevante, relativa ao regime jurídico de proteção na parentalidade dos trabalhadores independentes, uma vez que estes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto equiparados aos regimes dos trabalhadores dependentes 116 . É ainda de realçar a intenção do Governo de alargar as licenças parentais e aumentar os abonos de família constante nas medidas do Programa 3 em Linha, já mencionado. Efetivamente, numa das 33 medidas avançadas, propõe-se o "alargamento da licença parental inicial exclusiva do pai de 15 para 20 dias úteis", na sua componente de gozo obrigatório - medida que já constava numa proposta de lei do Governo. Em 2018, o pai tem direito ao gozo de 15 dias úteis obrigatórios 116 Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho.

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