ICS Policy Brief 2019 - Obervatório das Famílias e das Políticas de Família

ÍNDICE Resultados 8 Principais conclusões e recomendações 11 Discussão e reflexões 9 Limitações 10 A Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pelas Nações Unidas em 1989, é um documento universal que formaliza e homogeneíza o entendimento da criança como sujeito de Direitos e a responsabilidade do Estado e da socieda- de em geral na salvaguarda desses Direitos, como o Direito à proteção (https:// www.unicef.pt ). Para além de uma declaração de princípios, a ratificação da Convenção implicou a adequação das normas de Direito interno para a promoção e proteção eficaz dos Direitos e Liberdades nela consagrados, tendo exigido uma mudança paradigmática no papel do Estado de intervenção na família. Portugal ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 21 de setembro de 1990 e, desde então, fez uma evolução notável na adequação do quadro legal nesse domínio. A reforma do sistema legislativo, entre 1995 e 1999, resultou na elaboração de uma lei direcionada a crianças até aos 12 anos – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo [LPCJP], Lei nº147/99 (caixa 1) -, e que se diferencia do quadro legal criado para crianças entre os 12 e os 18 anos que cometeram atos qualificados na lei como crimes – Lei Tute- lar Educativa, Lei nº 166/99. O Sistema de Proteção à Infância e Juventude [SPIJ] é de tipo não judiciário, assente num princípio de subsidiariedade de base comunitária, i.e., existe uma hierarquia de responsabilidade na intervenção em situações de crianças e jovens em perigo que deve ser respeitada: primeiro, intervêm as entidades com competência em matéria de Infância e Juventude (e.g., saúde, educação); seguindo-se as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens [CPCJ]; e, em último recurso, aos tribunais (caixa 2). A intervenção destas entidades ocorre quando, de acordo com o artigo 3º da lei “(…) os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segu- rança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou jovem a que aqueles não se opo- nham de modo adequado a removê-lo”. A intervenção das CPCJ, especificamente, ocorre quando perante uma situação que se enquadra no âmbito da intervenção da LPCJP, as res- postas das entidades com competência em matéria de infância e juventude (e.g., escolas, centros de saúde/ hospitais, instituições particulares de solidariedade social, entidades policiais) não tenham sido possíveis, adequadas ou suficientes para retirar a criança ou jovem da situação de perigo e quando exista consentimento dos pais e da criança quan- do maior de 12 anos. Introdução 2 Casos reabertos em Portugal: estudo sobre perfis de atuação das CPCJ 5 O estado da arte sobre reincidência de mau trato 6 Procedimento e análises de dados 7 Caixa 1 - Definição de Perigo na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.” Fonte: Lei nº147/99, Artigo 3º., nº.2 - última atualização pela Lei n.º 26/2018, de 5 de Julho

RkJQdWJsaXNoZXIy MTY4OTk1