Relatório OFAP 2016-2017
90 mencionar que quatro destes oito anos foram de acentuada crise económica) - constatamos a relevante participação masculina em cuidados autónomo s 88 às crianças, ainda bebés, por via do gozo partilhado desta licença. • Por outro lado, também é verdade que esta entrada do pai na licença parental inicial tem sido lenta e ainda está aquém do seu potencial. Não obstante a normatividade social valorizar cada vez mais a igualdade de género na conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e o papel parental do “novo pai”, mais omnipresente e afetivo nos cuidados quotidianos às crianças (Marinho, 2011), esta segunda leitura aponta para a persistência de culturas e papéis tradicionais dos géneros parentais, tanto na família como no trabalho, que ainda obstaculizam a mobilização dos homens para esta licença em específico (Ferreira, 2009; Wall et al. , 2016a; O’Brien e Wall, 2017; Leitão, 2018 ). Vejamos, em seguida, como a participação dos homens nas licenças que lhes são exclusivas tem uma expressividade claramente maior comparativamente à utilização que fazem da licença parental inicial. Licenças Exclusivas do Pai As licenças exclusivas do pai têm origem na anterior licença por paternidade instituída em 1999/2000 (5 dias úteis, mais 15 dias de calendário), um tempo mais curto e pontual por ocasião do nascimento, para ser utilizado enquanto a mãe também está de licença (ou, no caso dos 15 dias de calendário, também é possível após a licença da mãe). Desde então, tem vindo a evoluir para um tempo mais longo (25 dias úteis) e com dias de utilização obrigatória: de 5 dias introduzidos em 2004; para 10 dias em 2009 e 15 dias desde 2015; encontrando-se em apreciação o aumento para 20 dias úteis obrigatórios. Um primeiro fator a assinalar é a relevância estatística que a utilização destas licenças tem vindo a apresentar nos últimos anos. Em termos percentuais, face ao total de 88 É de sublinhar que se trata de uma partilha alternada, cujo bónus requer o regresso do cônjuge ao trabalho de acordo com o estipulado na lei. Não dispomos de dados relativos à modalidade de partilha simultânea, introduzida em setembro de 2015, que permite ao pai e à mãe ficarem em casa ao mesmo tempo, no máximo 15 dias consecutivos, entre os 120 e os 150 dias desta licença.
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