Relatório OFAP 2016-2017
86 Em termos globais, os dados em número absoluto apontam para uma diminuição de nascimentos e de subsídios parentais . Esta tendência tem sido particularmente evidente entre 2011 e 2014, os anos mais agudos da quebra da natalidade e da crise económica em Portugal. Em 2015 e 2016, regista-se um ligeiro aumento de nascimentos e de subsídios concedidos sem, contudo, compensar as perdas anteriormente ocorridas nem inverter aquela tendência global, que acaba por ser retomada em 2017 com nova quebra em nascimentos e subsídios parentais. Contudo, independentemente destas oscilações e, não obstante a diminuição de nascimentos e de beneficiários dos subsídios parentais, a opção pela partilha alternada (entre o pai e a mãe) dos 150 ou 180 dias de licença parental inicial segue uma tendência de aumento que, embora moderado, se tem revelado constante . Falamos de casais que, ao cumprirem o critério de partilh a 84 , são discriminados positivamente no subsídio atribuído, assim beneficiando de 30 dias extra de licença bem paga: 150 ou 180 dias pagos, respetivamente, a 100 ou 83% do vencimento de referência (comparativamente a 120 ou 150 dias pagos, respetivamente, a 100 ou 80% do vencimento de referência na ausência de partilha). No entanto, embora a introdução do bónus de trinta dias de licença parental inicial bem paga tenha efetivamente incentivado a participação do pai nesta licença e induzido um número relevante de casais a escolher esta opção bonificada e mais paritária (24.109 em 2017), não podemos deixar de afirmar que este número ainda contrasta com o número de nascimentos e de subsídios parentais iniciais concedidos anualmente (respetivamente 86.180 e 70.397, em 2017), o que também é indicador de que a partilha se mantém aquém do seu potencial. É importante sublinhar que em todos estes subsídios existe sempre um diferencial entre o número de beneficiários e o número de nascimentos devido ao carácter não universal da proteção social da parentalidade em Portugal. Com efeito, trata-se de uma proteção que depende diretamente da inserção profissional e contributiva 85 dos progenitores havendo sempre um conjunto de pais e de mães não elegíveis. No entanto, no que diz 84 Cada progenitor tem de gozar pelo menos 30 dias, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o regresso do outro ao trabalho. 85 Desde 2007 os subsídios sociais também asseguram proteção a quem não tem relação de emprego ou carreira contributiva suficiente, mas apenas em caso de significativa carência económica. Além disso, é ainda de registar que a elegibilidade do pai à partilha da licença parental inicial depende da elegibilidade da mãe trabalhadora.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy MTY4OTk1