Relatório OFAP 2016-2017
68 4. Regulação das Relações Familiares 4.1 Procriação Medicamente Assistida Em 2016, através da Lei nº 17, de 20 de junho, o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) passa a estar disponível a todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da respetiva orientação sexual, incluindo casais de mulheres, casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges. Neste sentido, procede-se a mais uma alteração à lei que há cerca de dez anos veio regulamentar a PMA (nº 32/2006, de 26 de julho). À data, o acesso estava reservado a casais heterossexuais casados, ou a viver em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, e só poderia ser ministrada mediante diagnóstico de infertilidade, tratamento de doença grave ou em caso de risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras. Na Lei nº 17/2016, o governo compromete-se a aprovar a respetiva regulamentação no prazo de 120 dias, o que se veio a concretizar em 29 de dezembro do mesmo ano através do decreto regulamentar nº 6/2016. Ainda em 2016, há uma outra alteração à Lei da PMA no sentido de regular o acesso à gestação de substituição, que apenas será possível nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez. A “gestação de substituição” aparece aí definida como “qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade” (Lei nº 25/2016, de 22 de agosto, p. 2775). Esta lei suscitou um amplo debate parlamentar e civil e constituiu o primeiro diploma vetado pelo Presidente da República. Entretanto, em fevereiro de 2017, os dois partidos da oposição, PSD e CDS-PP, solicitaram ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da constitucionalidade das alterações efetuadas, pelo facto de passarem a permitir centrar a PMA num único progenitor, permitirem a gestação de substituição sem proteger devidamente os direitos das partes envolvidas, bem como constituírem como regra o anonimato dos dadores. Segundo os subscritores, estão em causa “princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genética, dever do Estado de
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