Relatório OFAP 2016-2017

5 Paralelamente ao aumento dos montantes de Abono de Família, as famílias contam com mais dois apoios importantes que antes eram seletivos (dependiam da elegibilidade aos dois primeiros escalões do abono) e passaram a universais: a gratuitidade/descontos dos manuais escolares e os descontos nos passes sociais (2.6). Estas duas medidas visam universalizar o respetivo acesso: 1) a partir do ano letivo de 2016/2017, os manuais escolares passam a ser gratuitos para todas as crianças matriculadas no 1º ciclo do ensino básico público, tendo sido anunciado o seu alargamento aos alunos do 2º ciclo (5º e 6º ano), para 2018/2019, e até ao 12º ano a partir de 2019/2020; 2) a partir do ano letivo 2017/2018, retomam-se os descontos nos passes sociais para crianças (a partir dos 4 anos) e jovens estudantes (até aos 23 anos de idade no ensino superior). Estes descontos eram de 50% para todas as crianças e jovens estudantes no período pré-crise, mas foram eliminados em 2012 (com exceção dos descontos sujeitos a condição de recurso); ou seja, o desconto regressa e passa a ser de 25% ao invés de 50%, mas retoma o seu carácter universal ao mesmo tempo que mantém o desconto maior (60%) sujeito a condição de recurso (por exemplo, 1º escalão Abono de Família). Esta iniciativa não coloca em causa a gratuitidade de transporte, na carris e metro, instituída em janeiro de 2017 para as crianças entre os 4 e os 12 anos de idade que viagem com o cartão Lisboa Viva (Município de Lisboa). Além destes dois apoios, as crianças e os jovens estudantes até aos 16 anos a frequentar escolas públicas ou instituições particulares de solidariedade social (IPSS) continuam a ter acesso aos Cheques Dentista (2.6) introduzidos em 2009, medida que, a partir de março de 2016, passa a incluir mais beneficiários (alargamento aprovado pelo anterior governo), nomeadamente os jovens até aos 18 anos, já utilizadores deste programa nacional de saúde oral, e as crianças com 7, 10 e 13 anos com necessidades de saúde especiais. Ainda sobre os apoios especificamente dirigidos a crianças, a elegibilidade ao Fundo de garantia de alimentos devidos a menores (2.6) – fundo a partir do qual o Estado garante o pagamento da pensão de alimentos de crianças e jovens menores de 18 anos de idade quando, após um divórcio ou uma separação, o progenitor obrigado pelo Tribunal não cumpre aquele dever de pagamento – mantém-se dependente de condição de recurso e continua a ter como limite máximo de rendimento de referência do agregado familiar o valor do IAS, ou seja, 421,32 euros (até 2012 este limite correspondia a um salário mínimo).

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