Relatório OFAP 2016-2017

62 3. Fiscalidade e Família Em 2016, o Quociente Familia r 54 introduzido em 2015 no âmbito da Comissão de Reforma do IRS é revogado pelo novo governo que, em alternativa, reintroduz o Quociente Conjugal que tinha estado em vigor até 2014. A introdução do Quociente Familiar, iniciativa do anterior governo chefiado por Pedro Passos Coelho (2011-2015), já tinha sido contestada pelo Partido Socialista, então partido da oposição, que o considerou “uma medida regressiva” com o argumento de que entre famílias com o mesmo número de filhos acabava por beneficiar as que têm rendimentos mais elevados. Ao revogar o Quociente Familiar e reintroduzir o Quociente Conjugal, o atual governo PS decide aumentar a dedução fixa à coleta atribuída a cada dependente e a cada ascendente que integre o agregado familiar , desde que este não tenham rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral. O conceito de dependente mantém-se o mesmo introduzido na Reforma do IRS em 2015: até aos 25 anos, desde que resida com o agregado e não aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional. Repõe-se, portanto, o sistema que vigorava em 2014, embora com uma atualização dos valores das respetivas deduções: • Por cada criança dependente, a dedução passa de 325 euros (450 euros se menor de 3 anos de idade) para 600 euros (725 euros se menor de 3 anos de idade). Para crianças em situação de residência alternada, a dedução é de 300 euros por cada progenitor (363 euros se menor de 3 anos de idade). • No caso dos ascendentes, passa de 300 para 525 euros (635 euros quando existe apenas um ascendente). Note-se que já em 2014 (Artigo 78, nº 9, do Código do IRS - Lei nº 82-E/2014, de 31 de dezembro) se estipulava que “sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo”. No entanto, em 2017 (Lei nº 106, de 4 de setembro) nas situações em que as responsabilidades 54 Com a introdução deste Quociente Familiar, o rendimento coletável deixou de ser dividido pelos cônjuges e passou a ser dividido também pelo número de filhos e ascendentes (que tivessem rendimentos inferiores a 259,4 Euros), aos quais era atribuído um peso relativo de 0,3. No caso de contribuintes casados ou unidos de facto que optassem pela tributação conjunta, multiplicava-se o número de dependentes por 0,3 e depois somava-se dois. O rendimento conjunto era depois dividido pelo resultado desta conta para aplicar a taxa de imposto. No caso de contribuintes que não tivessem optado pela tributação conjunta, multiplicava-se o número de dependentes por 0,15 e somava-se 1.

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