Relatório OFAP 2016-2017

61 1.º grau com a situação de pessoa acamada ou com demência grave. Neste caso, o montante corresponde a 90% do valor da Pensão Social. • Subsídio por doença Mantêm-se as percentagens de comparticipação do subsídio de doença. Esta percentagem tinha sido alterada em 2012 no âmbito das medidas de austeridade implementadas pelo anterior governo (Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho). Portanto, continua a ser 55% do rendimento de referência para as baixas até 30 dias inclusive; 60%, para mais de 30 e até 90 dias inclusive; 70%, para mais de 90 e até 365 dias inclusive; e 75%, para baixas superiores a 365 dias. Até aos 90 dias de baixa por doença, os beneficiários que tenham um rendimento mensal de referência até 500 euros continuam a receber mais 5% de majoração sobre o subsídio; o mesmo se verifica para as famílias com três ou mais descendentes até aos 16 anos, ou até aos 24 se forem titulares do abono de família, e para as famílias com descendentes a receber bonificação por deficiência do abono de família. O subsídio só se inicia a partir do quarto dia de doença (com exceção de: tuberculose, internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório, doença que começa quando está a receber o subsídio parental e vai além deste período). • Subsídio por morte e subsídio por despesas de funeral mantêm-se com valor fixo introduzido em 2013 (Decreto-Lei nº 13/2013, de 25 de janeiro) quando ambos foram reduzidos para 3 x o valor do IAS (inicialmente, em 2012 o subsídio por morte tinha sido fixado num máximo de 6 x o IAS, e o subsídio por despesas de funeral em 4 x o IAS). Portanto, em 2017, o valor corresponderá a 1.263,96€ (3 x 421,32).

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