Relatório OFAP 2016-2017
60 social de inserção; do subsídio social de desemprego; do primeiro escalão do abono de família; da pensão social de invalidez e da pensão social de velhice, ou todos aqueles cujo domicílio fiscal não exceda um determinado limite de rendimento anual calculado em função do número de elementos do agregado familiar com e sem rendimentos (por exemplo, de 4.800 euros se pessoa só; 7.200 duas pessoas; 9.600 três pessoas…). Podem beneficiar da tarifa social de gás natural as pessoas que possuam um contrato de fornecimento em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com um consumo anual inferior ou igual a 500 metros cúbicos e beneficiários do complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; abono de família; pensão social de invalidez. A partir de julho de 2016 estas tarifas deixam de ser requisitadas pelos consumidores de energia (que antes tinham de comprovar a sua elegibilidade) e passam a ser atribuídas automaticamente por via do cruzamento de informação entre a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) e as entidades comercializadoras de energia. Estas recebem da DGEG informação atualizada sobre os clientes que terão direito à redução de tarifa (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2016, de 9 de junho). • Complemento por dependência de grau 1 e 2 Este Complemento de grau 1 é atribuído quando as pessoas não podem praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana como, por exemplo, realização de serviços domésticos, alimentação, locomoção cuidados de higiene e, para o efeito, necessitam da assistência de outra pesso a 53 . Em 2016 e 2017 mantém-se a não universalidade que foi instituída em 2013. Portanto, para ser elegível continua a ser necessário ter um rendimento de referência inferior a 600 euros/mês . O montante corresponde a 50% do valor da pensão social que em 2017 é de 203,35 euros. O Complemento de grau 2 mantém-se universal, aplica- se às situações de dependência que acumulam as situações que caraterizam o 53 Estão abrangidos: pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário; pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados; beneficiários da prestação social para a inclusão; beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez especial (esclerose lateral amiotrófica, esclerose múltipla, doença de Parkinson, doença de Alzheimer…).
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