Relatório OFAP 2016-2017

50 • A duração dos períodos de concessão do subsídio - mínimo de 5 meses e máximo de 18 meses, dependendo da idade e do número de meses com descontos para a Segurança Social (pode, no entanto, estender-se aos 26 meses pois, no caso de pessoas com 50 ou mais anos de idade, acrescem 60 dias de subsídio por cada 5 anos de descontos efetuados nos últimos 20 anos); • O prazo de garantia de 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado; • O teto máximo de 2,5 vezes o valor do IAS , ou seja, 1053,30 euros/mês em 2017, não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio; • O corte de 10% sobre o montante do subsídio após 180 dias de concessão , mas apenas para as situações em que o valor que resulta deste corte é igual ou superior ao valor do IAS (421,32 euros em 2017). • A majoração em 10% do montante do subsídio quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges são titulares do subsídio e têm filhos ou equiparados a cargo titulares de abono de família (majoração para cada titular do subsídio) 42 ; e quando num agregado monoparental o titular do subsídio é o único adulto a viver com a(s) criança(s) titular(es) de abono de família. 43 • As condições de atribuição do subsídio de desemprego aos trabalhadores independente s em que pelo menos 80% do seu rendimento anual provém de uma única entidade contratante; e as condições de atribuição do subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e órgãos estatutários de empresas a exercer funções de administração ou gerência. 42 Caso um dos cônjuges passe a receber subsídio social de desemprego ou, continuando desempregado, não receba qualquer prestação social por desemprego, mantém-se a majoração de 10% sobre o subsídio de desemprego para o outro beneficiário. 43 Na Lei nº 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2016, o Artigo nº 75, nº 1, alínea b) afirmava que a majoração de 10% sobre o valor do subsídio de desemprego/subsídio por cessação de atividade seria atribuída às famílias monoparentais nas situações em que não houve lugar pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal. No entanto, na Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, o respetivo Artigo 100 é omisso em relação à pensão de alimentos afirmando-se o direito à majoração “quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade”. O mesmo se verifica no Guia Prático da Segurança Social sobre o Subsídio de Desemprego 2017, pelo que pensamos que a condição de não auferir pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal pode não estar já em vigor.

RkJQdWJsaXNoZXIy MTY4OTk1