Relatório OFAP 2016-2017
49 A Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração destina-se aos desempregados que não recebem prestações de desemprego e cujo subsídio social de desemprego terminou há 360 dias (12 meses), completados em 31 de março de 2016 ou após essa data. Além desta condição, é ainda necessário que a situação de desemprego seja involuntária; que tenham capacidade para o trabalho e estejam inscritos no centro de emprego; que o valor do património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) do respetivo agregado familiar não seja superior a 240 vezes o valor do IAS (100.612,90 euros); e que os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar não sejam superiores a 80% do valor do IAS, ou seja, 335,38 euros (limite em 2016 ) 41 . O montante mensal deste apoio corresponderá a 80% do montante do último subsídio social de desemprego recebido e é atribuído por um período de 180 dias (6 meses). • Em 2017, a eliminação do corte de 10% sobre o subsídio de desemprego aplicado após 180 dias de concessão, mas apenas nas situações em que os beneficiários, por via desta redução, ficam a receber uma prestação de montante inferior ao valor do IAS (421,32 euros em 2017). Portanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, vem afirmar que da aplicação daquela redução ao subsídio de desemprego não pode resultar um montante mensal inferior ao valor do IAS. Este corte tinha sido introduzido em 2012 e era aplicado independentemente do montante do subsídio. Na sequência de uma recomendação do Provedor de Justiça à Assembleia da República, em outubro de 2016, sobre o “acesso a um mínimo de assistência material na eventualidade de desemprego aos cidadãos que auferem subsídios de reduzido montante”, o atual governo acabou por revogar aquele corte em maio de 2017. No entanto, prevê-se que, a partir de 2018, esta eliminação venha a abranger todos os beneficiários do subsídio de desemprego. Para além das alterações atrás mencionadas, mantêm-se em 2016 e 2017 algumas das alterações introduzidas em 2012, designadamente: 41 O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação/capitação: requerente 1; cada indivíduo maior além do requerente 0,7; cada menor 0,5.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy MTY4OTk1