Relatório OFAP 2016-2017

47 deficiência/incapacidade de grau igual ou superior a 60% e cuja certificação tenha sido emitida ou requerida antes dos 55 anos de idade. 40 A situação de carência económica dependerá do nível de rendimentos do agregado familiar onde se incluem: r endimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e prestações sociais (estas últimas incluem: prestações de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção); apoios públicos à habitação com carácter regular, e percentagem do valor da componente base. Para se apurar o valor do Complemento a receber mensalmente, que tem como máximo 431,32 euros em 2018, é necessário calcular o “limiar do complemento”, o qual varia consoante a composição do agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência - linha reta e colateral de 1º grau, cônjuge, filhos, pais e irmãos. O montante a receber resultará da diferença entre aquele limiar e a soma dos rendimentos do agregado familiar. Quando esta soma for superior ao valor do limiar, não há direito ao complemento. O valor do complemento é somado ao valor da componente base, de onde se obtém o montante total da Prestação Social para a Inclusão a receber mensalmente por cada titular. A soma de ambos (componente base e complemento) totalizará no máximo 700,04 euros/mês. Não têm direito à componente de complemento: as pessoas institucionalizadas em equipamento social financiado pelo Estado; as pessoas em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão; as pessoas que residem em família de acolhimento. Majoração (elegibilidade e montante) A majoração aguarda regulamentação. Prevê-se que seja implementada numa terceira fase, em 2019, vindo substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência. 40 Contudo, de acordo com o Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de outubro: “nas situações em que exista responsabilidade civil de terceiros por facto determinante da deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%, não há lugar ao pagamento do complemento a que o beneficiário teria direito, até que o somatório do complemento devido atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho” (p. 5600-(04).

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