Relatório OFAP 2016-2017
45 2.4 Prestação Social para a Inclusão Em outubro de 2017, o governo criou um novo apoio social designado por Prestação Social para a Inclusão (Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). Trata-se de uma prestação monetária paga mensalmente a pessoas com deficiência 35 com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Esta prestação vem substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, mas está aberta a outras situações que cumpram as condições de atribuição. Para além de agregar várias prestações antes dispersas, o governo sublinha o carácter inovador de ser possível conciliar/acumular o montante da prestação com rendimentos próprios da pessoa com deficiência, isto é, independentemente da sua situação laboral: “o exercício de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma-se como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência” . 36 É igualmente mencionado como inovador o facto de, nas condições de acumulação de rendimentos, permitir uma articulação com benefícios fiscais para pessoas com deficiência em sede de imposto sobre pessoas singulares. O objetivo global da PSI é “melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência”. 37 Segundo o portal do governo, esta medida destina-se inicialmente a pessoas em idade ativa, dos 18 aos 55 anos de idade. Porém, em 2019, prevê-se o seu alargamento a crianças e jovens com deficiência e, gradualmente, a todo o ciclo de vida. Esta prestação é composta por três componentes que são implementadas de forma faseada: componente base, complemento e majoração. A componente base entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2017, o complemento um ano depois, em outubro de 2018, e a majoração ainda aguarda regulamentação. 35 De acordo com este decreto, considera-se deficiência “a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas”, p.5600 – (4). 36 Decreto-Lei n.º 126-A/2017, publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017, pp. 5600- (02). 37 Ibidem, p. 5600-(02).
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