Relatório OFAP 2016-2017

14 Além de competências genéricas, a Comissão de Políticas Sociais e da Família tem as seguintes competências específicas : “a) propor medidas de combate à pobreza e de integração de grupos sujeitos a riscos de marginalização; b) propor medidas de promoção da igualdade de oportunidades para crianças e jovens, contribuindo para a identificação das áreas mais marcadas por situações críticas de pobreza infantil; c) propor medidas que visem a inclusão social da população idosa, atendendo à igualdade de género, promovendo o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações; d) propor medidas que promovam a natalidade e assegurem a mulheres e a homens as condições necessárias a uma parentalidade digna e responsável; e) propor medidas que assegurem a proteção dos agregados familiares mais vulneráveis e valorizem o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social; f) contribuir para a criação de um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social a partir do acompanhamento das crianças beneficiárias do abono de família, possibilitando uma ação mais integrada do sistema de proteção social” . 3 Este Decreto-Lei define também que o mandato dos membros do Conselho Geral e das Comissões Temáticas é de três anos, embora possa ser renovado; que as Comissões reúnem duas vezes por ano (ou sempre que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente); e que os pareceres emitidos, quer pelo Conselho Geral quer pelas Comissões Temáticas, não têm carácter vinculativo. Com a definição da composição e modo de funcionamento, o governo pretende “criar uma estrutura verdadeiramente representativa dos vários setores representados a qual possa garantir uma adequada e eficiente articulação entre o governo central, regional e local com os parceiros sociais e demais entidades representativas das associações e outras entidades da sociedade civil (…) reforçar o papel dos órgãos consultivos, não só no âmbito do acompanhamento e monitorização do desenvolvimento das políticas públicas, mas também na elaboração de propostas de melhoramento e identificação de áreas de intervenção prioritárias nas diferentes áreas temáticas abrangidas por este diploma” . 4 Apesar de ter promulgado o diploma que estabelece a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, o Presidente da República manifestou, na 3 Ibidem, p. 2483. 4 Ibidem, p. 2479.

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