ICS Policy Brief 2021 - Observatório de Ambiente, Território e Sociedade
3 No entanto, a investigação entretanto realizada tem de- monstrado a necessidade de se adotar uma definição mais abrangente, sendo bastante consensual entre a comunidade científica que a pobreza energética consiste na incapacidade de obter um nível social e materialmente necessário de serviços energéticos domésticos (Bouzarovski e Petrova, 2015). Neste sentido, reconhece-se a importância de incluir todos os serviços energéticos cuja falta cause desconforto ou esteja associada a dificuldades – e não só a capacidade de manter a casa aquecida nem apenas o que se entenda serem necessidades básicas. Assim, não pode haver um indicador único que permita medir a pobreza energética: Esta deve ser identificada através da observação de diversos fatores, entre os quais: • Qualidade e eficiência energética da habitação • Infraestruturas e equipamentos disponíveis • Práticas sociais • Normas e aspirações sociais • Eficiência dos equipamentos domésticos • Rendimentos dos cidadãos • Preços da energia • Confiança dos cidadãos em instituições e fornecedores • Informação e conhecimento dos cidadãos e agentes relevantes É importante sublinhar que a pobreza energética tem contornos específicos que a distinguem da pobreza mone- tária. Embora muitas das famílias com rendimentos inferio- res ao limiar de pobreza estejam obviamente em situações de pobreza energética, esta também inclui os indivíduos que, para evitar custos demasiado altos, adotam práticas de restrição do uso de energia que não lhes permitem ter as suas casas adequadamente aquecidas ou arrefecidas ou usu- fruir de outros serviços energéticos. POLÍTICAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA EM PORTUGAL Desde 2009 que as diretivas da União Europeia a respeito da liberalização do mercado de fornecimento de eletricidade e gás reconhecem que “ a pobreza energética é um proble- ma crescente na Comunidade”, pelo que era recomendado aos países membros que desenvolvessem planos visando redu- zir o número de cidadãos afetados e “assegurar o fornecimen- to energético necessário aos consumidores vulneráveis” (Par- lamento Europeu, 2009). Neste sentido, em 2010, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020 , foi criada uma tarifa social para a energia elétrica (Decreto-Lei nº 128-A/2010) e, em 2011, seria também criada uma tarifa social para o gás natural (Decreto-Lei nº 101/2011), com o objetivo de apoiar os clientes domésticos economicamente vulneráveis, defini- dos como beneficiando de um dos seguintes apoios: comple- mento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, primeiro escalão do abono de família ou pensão social de invalidez. Estes descontos sociais passariam a ser atribuídos automaticamente em 2016 (Lei nº 7-A/2016), sendo que no caso da eletricidade passaram tam- bém a ser considerados beneficiários os agregados familiares com rendimento total anual igual ou inferior a 5.808 euros. No entanto, o acesso à tarifa social do gás natural manteve- -se mais restritivo e, relativamente ao gás engarrafado, conti- nuou a não haver tarifa social. No contexto de crise associada à pandemia de Covid-19, em 2020 o acesso às tarifas sociais de eletricidade e de gás natural seria alargado a todas as situa- ções de desemprego (Lei nº 2/2020). Estas medidas, embora permitam apoiar um número signi- ficativo de cidadãos no pagamento das suas despesas energé- ticas, inscrevem-se numa política de proteção ao consumidor, não contribuindo para combater as causas da pobreza energé- tica. Uma abordagem política mais abrangente decorreria do reconhecimento da necessidade de combater as alterações cli- máticas e dos compromissos internacionais assumidos nesse sentido, como o Acordo de Paris (2016) ou o pacote legislativo da União Europeia “Energia limpa para todos os europeus” (2016). Neste pacote, a União Europeia não só promovia a tran- sição energética através do aumento da eficiência energética e do recurso a energias renováveis, como afirmava o objetivo de assegurar justiça aos consumidores, reconhecendo a necessi- dade de combater a pobreza energética. Foi neste sentido que se elaborou o Pacto Ecológico Europeu (Comissão Europeia, 2019), acompanhado de um Fundo de Transição Justa. Neste quadro, em 2020, Portugal aprovou o Plano Nacio- nal Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), que tinha entre os seus objetivos “garantir uma transição justa, democráti- ca e coesa”, de modo a mitigar a pobreza energética e tam- bém antecipar potenciais impactes da transição de modo a assegurar que não se acentue a pobreza energética e que se criem efeitos positivos como a criação de emprego (Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2020). As medidas apresenta- das consistem na promoção de uma estratégia de longo pra- zo para o combate à pobreza energética; no estabelecimento de um sistema de avaliação e monitorização da pobreza ener- gética; na prossecução dos mecanismos de proteção dos con- sumidores vulneráveis (como é o caso das tarifas sociais de energia); no desenvolvimento de programas que promovam a
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