Relatório OFAP 2016-2017

37 - A eliminação do tratamento diferenciado entre cidadãos nacionais, cidadãos de países da União Europeia e cidadãos de outros países (para aceder à prestação exigia-se aos primeiros e aos segundos residência legal há pelo menos um ano e aos terceiros residência legal há pelo menos três anos); em 2017 aplica-se o mínimo de 1 ano de residência legal para cidadãos da União Europeia e cidadãos dos restantes países (e também do Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia); - Uniformização do conceito de agregado familiar (com base no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho), bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação de RSI (por exemplo, para o apuramento do rendimento do agregado familiar é revogada a cláusula sobre o valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS – 25.153,20€); - O direito à prestação passa a ser reconhecido a partir da data da instrução do requerimento e não apenas a partir da data de celebração do programa de inserção; - Continua a ser atribuído por um período de 12 meses renovável, mas a renovação deixa de depender da apresentação de um novo requerimento por parte dos beneficiários e volta a ser feita automaticamente pelos próprios serviços de segurança social; - Cidadãos transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária como, por exemplo, situações de internamento em comunidades terapêuticas, rede nacional de cuidados continuados integrados ou em cumprimento de pena de prisão passam a poder requerer a prestação antes da saída, podendo dela beneficiar no próprio mês em que têm alta/são libertados. Número de Beneficiários Após as restrições introduzidas em 2010, o número de beneficiários de RSI iniciou uma curva descendente que só se começa a inverter em 2017 devido às alterações mencionadas.

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