Relatório OFAP 2016-2017
23 e os 36 meses recebia, em 2009, 87,36€ por criança, valor que, em 2017, aumenta para 91,50€ até junho e para 109,81€ a partir de julho. Caso se situasse no 3º escalão, o mesmo casal com duas crianças neste intervalo etário (12-36 meses) receberia por cada criança 53,08€ em 2009; em 2017: 65,99€ até junho e 77,28€ a partir de julho. No entanto, em 2009, caso se situasse no 4º escalão, recebia 45,18€ por cada criança, valor que em 2017 se situa em 9,46€ até junho e em 18,91€ a partir de julho. Por outro lado, importa mencionar que, em 2009, as crianças do 4º escalão continuavam a ter direito ao abono após completarem os três anos de idade (prestação que, à exceção dos casais com uma só criança, também era, à época, mais elevada do que a que se recebe no 4º escalão em 2017). Concluímos, portanto, que os aumentos que marcam a diferença em relação ao período pré-crise são as majorações que em 2017 (e gradualmente até 2019) também começaram a ser atribuídas às crianças entre os 12 e os 36 meses de idade nos três primeiros escalões de abono, aumentos que são significativos face aos montantes recebidos anteriormente . Porém, a partir dos três anos de idade, não se observam diferenças significativas, pois os montantes mensais de Abono de Família a pagar por criança mantêm-se na ordem dos trinta e seis euros/mês. Elegibilidade Tanto em 2016 como em 2017, não se registaram alterações na condição de recurso que define a elegibilidade ao Abono de Família/Abono Pré-Natal, com exceção da reposição do 4º escalão nas condições já mencionadas. Os intervalos de rendimento de referência considerados para o efeito continuam a estipular cinco escalões calculados com base no valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) 16 . As crianças/jovens cujo rendimento de referência do agregado familia r 17 se situe no 5º escalão continuam a não ser elegíveis para efeitos de atribuição desta prestação. 16 Os pedidos feitos em 2017 tomam como referência o valor do IAS em 2016 (419,22 euros). Em 2017 o IAS foi atualizado para 421,32 euros (Portaria nº 4/2017 de 3 de janeiro). 17 No apuramento do rendimento de referência do agregado familiar são considerados os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente (incluindo duodécimo dos subsídios de férias e de Natal) e do trabalho independente (empresariais e profissionais); rendimentos de capitais; rendimentos prediais; pensões (incluindo as pensões de alimentos) e prestações sociais (Consultar o Guia Prático da Condição de Recurso da Segurança Social disponível em: http://www.seg-social.pt/documents/10152/14407031/4001_abono_familia_criancas_jovens/087fccd2-0d74-4144-9838- c30149ec871d). Para o efeito, soma-se o rendimento de todos os membros do agregado familiar e divide-se pelo número de crianças mais um. O valor obtido corresponde ao rendimento de referência e é esse que vai determinar o escalão de abono de acordo com os valores apresentados no Quadro 3.
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